TJMA - 0803122-07.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:41
Juntada de protocolo
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28/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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24/03/2023 16:51
Juntada de cópia de dje
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16/03/2023 13:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 11:49
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803122-07.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): PATRICIA FRANCY SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 PARTE(S) REQUERIDA(S): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE LAVRATURA EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DE ÓBITO promovida por PATRICIA FRANCY SILVA FERREIRA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua mãe, a Sra.
MARIA LUISA COSTA SILVA, óbito ocorrido em 23/05/2021.
Inicial instruída com documentos, dentre eles a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id 75609338).
Após vista, o Ministério Público pugnou pela procedência do feito (Id 75669624).
Despacho de Id 76746790 determinando a emenda da inicial para juntar o espelho de custas e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados e juntar a certidão negativa do cartório de onde ocorreu o óbito, demonstrando a inexistência de certidão de óbito, bem como que junte a guia de sepultamento ou outro documento comprobatório de onde ocorreu o sepultamento do de cujus.
Emenda realizada no Id 79430745 e Id 79431581.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filha do de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (ID 75609338), convergem num só sentido, qual seja, que a Sra.
MARIA LUISA COSTA SILVA, existiu, era mãe da parte requerente e faleceu no dia 23/05/2021, às 23H39MIN, óbito ocorrido no Hospital Regional da Baixada – Dr.
Jackson Lago, sendo sepultado(a) no cemitério do o Cemitério de Santo Inácio, tendo como causa mortis “choque cardiogênico”, “infarto agudo do miocárdio”, “hipertensão arterial”, “diabetes mellitus”, tudo conforme atestado pela médica (Dra.
Wanessa Costa da Silva – CRM 9208/MA) subscritora da Declaração de Óbito nº 31447609-1.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pinheiro/MA que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) MARIA LUISA COSTA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexado no ID nº 75609338 acima expressas, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente, PATRICIA FRANCY SILVA FERREIRA.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de dezembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 06:53
Julgado procedente o pedido
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13/11/2022 19:18
Conclusos para despacho
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13/11/2022 19:17
Juntada de termo
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10/11/2022 02:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 10:51
Juntada de petição
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31/10/2022 10:47
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803122-07.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): PATRICIA FRANCY SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 PARTE(S) REQUERIDA(S): INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, BEM COMO AINDA NO MESMO PRAZO emende a inicial a fim de que junte a certidão negativa do cartório de onde ocorreu o óbito, demonstrando a inexistência de certidão de óbito, bem como que junte a guia de sepultamento ou outro documento comprobatório de onde ocorreu o sepultamento do de cujus.
Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2022.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
25/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:27
Juntada de petição
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08/09/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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