TJMA - 0801640-90.2022.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:56
Juntada de protocolo
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06/10/2023 15:01
Juntada de petição
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26/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801640-90.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP 370898 REU: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF 12151-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Juntada de contestação
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01/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:47
Juntada de petição
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17/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:46
Juntada de petição
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11/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:27
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801640-90.2022.8.10.0127 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO GOMES DIAS - OAB/SP 370898 REQUERIDO: BANCO GMAC S/ADESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:16
Juntada de petição
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24/02/2023 12:15
Juntada de petição
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30/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 13:44
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801640-90.2022.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Requerido: BANCO GMAC S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA em face de BANCO GMAC S/A, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerente é domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial e tratando-se de relação consumerista, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/11/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 21:33
Declarada incompetência
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31/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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