TJMA - 0800612-21.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:58
Baixa Definitiva
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01/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:10
Decorrido prazo de HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800612-21.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA - MA21432-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3.
O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4.
Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto a condenação por litigância de má-fé. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de outubro do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
02/12/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS - CPF: *88.***.*53-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 15:31
Juntada de petição
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11/11/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800612-21.2022.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA - MA21432-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 10:30
Recebidos os autos
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30/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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