TJMA - 0802253-90.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:45
Juntada de petição
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22/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:49
Juntada de petição
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03/07/2025 13:32
Juntada de petição
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03/07/2025 13:28
Juntada de petição
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:03
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:23
Juntada de contestação
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27/09/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:36
Juntada de despacho
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12/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2023 12:17
Juntada de Ofício
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11/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 17:58
Juntada de contestação
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28/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:06
Juntada de Mandado
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24/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:15
Juntada de apelação
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20/11/2022 10:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802253-90.2022.8.10.0069 AUTOR: CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS em face do BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo.
Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 173.452.528-0.
Alega ainda que os descontos dos mencionados empréstimos teriam iniciados em DEZEMBRO de 2017(Contrato 4693660), com término em FEVEREIRO de 2019, conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes no ID 79252495 a 79252497.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Por primeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, em virtude de supostos empréstimos consignados não contratados.
Com efeito, verifico que a matéria ventilada nos presentes autos, já foi objeto de julgamento por este Juízo em outros processos idênticos, nos quais foram reconhecidas a incidência dos institutos da prescrição e decadência dos direitos postulados.
Desse modo, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser dispensada e proferida sentença com o inteiro teor da anteriormente prolatada.
Senão vejamos o que diz o artigo acima mencionado: Art. 332. “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Nesse passo, passo a reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada.
Inicialmente vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
Assim, não é razoável supor que, mesmo com os descontos em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (08/2014) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre os primeiros descontos indevidos e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento.
Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002.
Logo, poderá ser arguida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação.
No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em DEZEMBRO de 2017(Contrato em anexo), mas ajuizou a presente ação somente em OUTUBRO DE 2022, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil.
E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas dos empréstimos que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 26.10.2022 (art. 206, § 3º, V, CC).
Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em DEZEMBRO de 2017, o primeiro desconto ocorreu em DEZEMBRO de 2017 (conforme extrato juntado no ID 79252497), e a ação proposta em 26.10.2022.
Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição ro da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 01/11/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
03/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:38
Declarada decadência ou prescrição
-
27/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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