TJMA - 0835305-87.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/12/2022 09:26
Juntada de petição
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14/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n° 0835305-87.2022.8.10.0001 Requerente: GUSTAVO ANIBAL MACEDO COELHO Requerido: CLAUDENIR RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido de providências, encaminhado pelo Ofício n° 071/2022 -2TNSLZ, por meio do qual o Oficial Gustavo Aníbal Macedo Coelho noticia a tentativa de fraude, mediante utilização/adulteração de documento público.
Relata que, por meio de aplicativo de whatsapp, o 2° Tabelionato de Notas da Capital recebeu requerimento do número (55) 41 9526-9370, identificado como Claudenir Ramos, informando que não havia conseguido reconhecer o sinal público do escrevente Saint-Clair Soares Silva Neto, em uma autorização para transferência de propriedade de veículo digital – ATPV-e (que tem como objeto o veículo modelo: Ford/Ecosport SE 1.6B, placa PSL2166, Renavam n° *10.***.*50-73), referente ao reconhecimento de firma de Sandra Regina Barbosa Santos, realizado no dia 19/05/2022, enviando, ainda, três imagens – a primeira, apenas da assinatura reconhecida e dos selos de reconhecimento opostos no documento; a segunda, da íntegra da ATPV-e; e a terceira, do cartão de visita do escrevente Evandro Camargo Machado, do Cartório Roça Grande Tabelionato de Notas e Registro Civil, da Comarca de Colombo/PR.
Ressaltou que, ao analisar as imagens, verificou que o sinal público de fato pertencia ao escrevente Saint-Clair, no entanto, verificou que o reconhecimento de firma não diz respeito à documento de transferência, mandato, ou quitação de veículos automotores, especialmente pela divergência dos valores cobrados a títulos de emolumentos.
Além disso, a assinatura é diferente do cartão de autógrafos deixado na Serventia, bem como com o termo de presença datado de 19/05/2022, e ainda com a assinatura constante no banco de dados o e-notariado.
Ademais, o carimbo do escrevente, na parte em que foi colocado sobre o documento, está incompleto.
Ressaltou, ainda, que o carimbo que identifica a Serventia, no canto superior direito, está incompleto, no qual é possível ler “nato de Notas de São” e, por fim, o carimbo da seta de indicação da assinatura reconhecida não pertence àquela Serventia.
Afirmou que o escrevente entrou em contato com Cartório Roça Grande Tabelionato de Notas e Registro Civil, da Comarca de Colombo/PR para se abster de fazer qualquer ato com o documento, diante dos indícios de fraudes, bem como foi enviado ofício para os Detrans do Estado do Maranhão e do Paraná relatando o ocorrido.
O Ministério Público pugnou pelo envio de cópia dos autos à Diretoria das Promotorias de Justiça da Capital, para apuração de eventual crime, bem como à Corregedoria Geral de Justiça do Paraná e ao Ministério Público daquele estado para conhecimento dos fatos (id 72073705), o que foi deferido e cumprido.
Relatados, em síntese.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que se trata de comunicação do Oficial da Serventia do 2° Tabelionato de Notas da Capital acerca de possível fraude praticada, com a utilização de documento adulterado.
Ao que tudo indica, a suposta fraude foi praticada por terceiros que, em autorização para transferência de propriedade de veículo digital – ATPV-e, apuseram carimbo que não pertencente à Serventia Extrajudicial, bem como assinatura de reconhecimento de firma incompatível com a assinatura aposta no cartão de autógrafos, além de outros elementos que fazem concluir que se trata de documento adulterado, provavelmente onde foi inserido selo referente a outro ato selado pelo 2º Tabelionato e inserido fraudulentamente no documento citado, e falsificando a assinatura da Sra.
Sandra Regina Barbosa Santos, e carimbos da Serventia, cujo fato já foi devidamente comunicado aos Detrans do estado do Maranhão e do Paraná, e ao Ministério Público do estado do Maranhão e do estado do Paraná, para onde foram remetidas cópia dos autos para apuração do ocorrido.
Além disso, inexiste qualquer indício de que houve participação de qualquer funcionário da Serventia dos 2º Tabelionato de Notas na fraude perpetrada, especialmente porque a autorização de transferência do veículo foi encaminhada por terceiro, identificado como Claudenir Ramos, por meio do aplicativo de whatsapp da Serventia, o que, no entanto, deve ser apurado de forma mais detalhada pelas autoridades competentes.
Como é cediço, a Vara do Especial do Idoso e de Registros Públicos tem atribuição administrativa para conhecer e tomar providências cabíveis sobre os serviços notariais e de registro, na forma do Art. 48, II, do Código de Normas da CGJ.
Com efeito, consoante art. 26, §1° do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cabe ao juiz, recebida a reclamação, conforme o caso, a) determinar o seu arquivamento; b) determinar a obrigação da prática ou não de determinado ato sem aplicação de pena; e c) determinar a abertura de sindicância para apuração dos fatos, ou mesmo de processo disciplinar.
Ante o exposto, considerando que não há providências a serem tomadas, especialmente porque os fatos já foram relatado às autoridades competentes para apuração de eventual crime e de seus agentes, na forma do artigo, 26, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino o arquivamento do presente pedido de providências.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, encaminhando-se cópia dos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, 31 de outubro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:20
Determinado o arquivamento
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14/10/2022 09:34
Juntada de termo
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10/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:49
Juntada de petição
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04/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:05
Juntada de Ofício
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08/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:18
Juntada de termo
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24/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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