TJMA - 0000219-84.2007.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 17:13
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
26/03/2021 15:24
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:29
Juntada de petição
-
01/03/2021 15:29
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000219-84.2007.8.10.0140.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão.
REQUERIDO(A): REGINALDO RIOS PEARCE.
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES BARROS, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) proposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de REGINALDO RIOS PEARCE, ambos devidamente qualificado.
Aduz o requerente que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa, tendo em vista que este descumpriu o comando constitucional de contratação de servidor, por ter realizado contratação sem a realização de concurso público.
Determinada a notificação prévia (fls. 01 do id. 30696133).
Manifestação preliminar às fls. 09/23 do referido id.
Recebida a inicial e determinada a citação (fls. 27 do id.
Epigrafado).
Contestação e documentos juntados em id, 35595453 e anexos, nos quais o requerido alega, em suma, que não houve ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu em caráter emergencial para evitar a paralisação dos serviços públicos.
Em parecer de id. 36712803, o autor requer a procedência da ação.
O requerido juntou petição em id. 38630544 no qual requer produção de provas para tomada de seu depoimento pessoal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, Indefiro o pedido de produção de provas em juízo formulado pelo requerido consistente no seu depoimento pessoal, pois, apesar de intentar tal diligência, não se desincumbiu de justificar a pertinência, além de que não carreou qualquer documento à contestação apto a embasar eventual necessidade de sua oitiva judicial, além de que o art. 355 prevê que cabe a outra parte requerer o depoimento pessoal ou ainda o juiz ordená-lo de ofício, uma vez que a própria parte já pode trazer os seus argumentos por meio de suas petições, não havendo necessidade de seu depoimento para trazer em juízo as suas argumentações.
Noutro ponto, observo que o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, eis que não há necessidade de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. 2 - Sendo o juiz destinatário das provas a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa caso entenda pela desnecessidade da oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes, considerando que as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da lide.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03285496920198090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019).
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, a verificação do interesse de agir deve ser feito inicialmente, com base apenas nas alegações do autor, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras.
O e.
Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quando se traz apenas um caso de contratação sem observância do concurso público, não se caracteriza o ato de improbidade administrativa: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE APENAS UM SERVIDOR PÚBLICO.
DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PREJUÍZO AO ERÁRIOPÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
As infrações à probidade administrativa, previstas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, reclamam dolo, componente anímico afastado da conduta do réu apelante. 2.
A Lei de Improbidade não criou sistema punitivo tendo por base responsabilidade objetiva, descabendo ver-se ação ímproba quanto ao agente público que realiza uma única contratação de servidor público de forma precária, o que descaracteriza o dolo específico de violar os princípios inerentes a Administração Pública.
Ademais, não houve qualquer prejuízo ao erário no presente caso, pois houve a devida contraprestação do trabalho. 3.
Apelo provido. (ApCiv no(a) AI 007350/2014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2018 , DJe 26/09/2018).
Nesse passo, cabe ao autor da ação trazer na petição inicial mais de uma ocorrência de contratação precária, sob pena de ao final do processo, ainda que haja diversos processos relatando uma única contratação, ter o agente que eventualmente tenha cometido atos de improbidade consiga obter em todos os processos julgamento de improcedência.
No caso em lente, o autor intentou a ação trazendo apenas uma hipótese de contratação precária, não sendo o presente processo hábil a promover o resultado que deseja almejar.
O requerente não trouxe outros elementos que pudesse demonstrar a conduta ímproba do requerido, uma vez que apenas relatou um caso de contratação precária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a ação.
Após o trânsito em julgado desta sentença e as intimações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
25/02/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 13:23
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 14:25
Juntada de petição
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22/10/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 00:21
Juntada de petição
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06/10/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:44
Juntada de petição
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01/07/2020 18:43
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO RIOS PEARCE em 28/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:49
Juntada de petição
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11/05/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 22:13
Juntada de Certidão
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05/05/2020 23:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2020 23:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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