TJMA - 0822219-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:16
Juntada de termo
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24/10/2023 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:07
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSEIAS DE SOUSA PAIVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSEIAS DE SOUSA PAIVA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:11
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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25/01/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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20/01/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0822219-52.2022.8.10.0000 RECORRENTE: JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e outros Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022-A, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434-A Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022-A, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434-A PACIENTE: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 18:38
Outras Decisões
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18/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:57
Juntada de termo
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18/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/01/2023 11:54
Juntada de malote digital
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17/01/2023 18:33
Juntada de recurso ordinário (211)
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26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0822219-52.2022.8.10.0000 Sessão do dia 19 de dezembro de 2022 Pacientes : Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva Impetrantes : Elder Ferreira da Costa (OAB/MA nº 22.384-A) e Mauricio Gomes Nunes (OAB/PA nº 32.434-A) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EVENTUAIS NULIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CÁRCERE JUSTIFICADO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANCAMENTO DO AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO VERIFICADAS.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
REGRA NÃO IMPOSITIVA.
PACIENTE NÃO ENQUADRADO EM GRUPOS DE RISCO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO ADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Eventuais nulidades do flagrante, a exemplo da vulneração do prazo legal de realização da audiência de custódia, ficam superadas com a superveniência do decreto preventivo.
Precedentes do STJ.
II.
Age com acerto o julgador que, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente com arrimo na necessidade de garantir a ordem pública, pelo que não há falar em ausência de requisitos do art. 312 do CPP ou inidoneidade de seus fundamentos.
III.
O encarceramento antecipado do acusado não viola o princípio da presunção de inocência, quando devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, cuja permissão encontra amparo constitucional no art. 5º, LXI da CF/1988.
Precedentes do STJ.
IV.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito, hipóteses não constatadas nos autos.
V. É lícita a manutenção da segregação cautelar ante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), pois além de não trazer a Recomendação nº 62/2020 do CNJ regra impositiva de soltura de presos em grupos de risco, os pacientes sequer se enquadram em qualquer deles.
VI.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
VII.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0822219-52.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Elder Ferreira da Costa e Mauricio Gomes Nunes, que apontam como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 21267566) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva, os quais, por terem sido presos em flagrante em 20.09.2022, tiveram essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada pela mesma magistrada, sendo esta de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar dos pacientes, os quais estariam envolvidos na prática de crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal).
Informam os autos quem, no dia 20.09.2022, por volta de 11h20min, os pacientes e outras duas pessoas teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o automóvel Toyota Etios, placas OTX-2A56, cor prata, pertencente a Antonio Waldenam da Costa Silva, motorista de aplicativo acionado pelo grupo para realizar uma corrida, tendo esse mesmo grupo mantido referida vítima privada de sua liberdade por cerca de 2h em uma chácara localizada na Vila Ildemar, em Açailândia, MA.
Consta, ademais, que, de posse do veículo roubado, o grupo se dirigiu à Joalheria “Joia Raia”, no Centro da cidade, e de lá subtraíram cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em semijoias, tendo os agentes, em seguida, sido perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, quando ainda na posse das armas de fogo utilizadas na perpetração dos delitos e da res furtiva, cumprindo ressaltar que um deles veio a óbito no local.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ilegalidade da prisão flagrante, porquanto inobservados “direitos fundamentais e humanos no momento da prisão-condução”, já que os pacientes teriam sofrido pressão e agressões por parte dos policiais, conforme estariam a demonstrar os laudos de exame de corpo de delito confeccionados.
Demais disso, o reconhecimento pessoal efetuado pelas vítimas não observou as regras do art. 226 do CPP, ao passo que a audiência de custódia ocorreu após 24h do estado de flagrância, em descumprimento da regra do art. 310, § 4º, do CPP; 2) No caso, ressai não preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente porque o decreto prisional não logrou demonstrar o periculum libertatis dos acautelados; 3) O acautelamento provisório viola o princípio da presunção de inocência; 4) Os pacientes reúnem condições pessoais favoráveis a justificar a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares menos gravosas (primários, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas, arrimos de família, residência fixa e trabalho honesto); 5) Possibilidade de concessão de prisão domiciliar diante do quadro de superlotação dos presídios nacionais e do risco de contaminação pelo vírus da Covid19.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo, inclusive, para trancar a ação penal n° 0805030-92.2022.8.10.0022.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21267567 ao 21267574.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 31.10.2022 (ID nº 21312049).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 21474008, nas quais noticia, em resumo, que: 1) os pacientes foram presos em flagrante, em 21.09.2022, ante possível envolvimento deles na prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, II e V, § 2°-A, I, do CP; 2) em 22.09.2022, após oitiva do MP, a custódia dos pacientes foi convertida em preventiva, com o intuito de garantir a ordem pública; 3) oferecida a denúncia em 10.10.2022, está foi recebida em 27.10.2022, sendo os pacientes citados em 01.11.2022; 4) “as razões que justificam o posicionamento deste juízo de negar ao acusado o direito de responder o processo em liberdade foram lançadas na decisão que decretou sua prisão preventiva”; 4) aguarda-se, no momento, a apresentação de resposta a acusação dos réus, valendo destacar que a regular tramitação do feito.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 21856822, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) eventuais irregularidades da prisão em flagrante restam superadas com o advento da nova modalidade prisional (preventiva); 2) preenchidos, in casu, os requisitos da custódia preventiva, de modo que o “amplo acervo probatório que indica de forma robusta tanto a materialidade como a autoria delitiva que recai sobre os pacientes, eis que estes foram presos em flagrante, após invadirem a loja ‘Joia Rara’, com o intuito de roubar bens de seu interior”; 3) insubsistente a tese de “ofensa ao princípio da presunção da inocência, uma vez que se trata de prisão de natureza acautelatória, que não possui caráter de antecipação de pena e, no caso sub examine, conforme se extrai dos autos, a sua manutenção resta devidamente justificada, mostrando-se ainda vigentes os motivos que ensejaram a medida extrema”; 4) não há falar em substituição da prisão preventiva dos pacientes por domiciliar, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP, ademais, sequer demonstrado que eles integra grupos de riscos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ em relação à pandemia do novo coronavírus; 5) o trancamento de inquérito policial ou de ação penal somente se justifica em situações excepcionais que não se encontram presentes no caso concreto; 6) as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis são insuficientes para a desconstituição da medida constritiva.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estariam a sofrer Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
Na espécie, observo que os pacientes foram presos em flagrante, em 20.09.2022, em face de possível envolvimento em crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal), supostamente perpetrados no dia 20.09.2022, quando teriam subtraído o automóvel do motorista de aplicativos Antonio Waldenam da Costa Silva, o qual mantido privado de sua liberdade durante 2h, para, em seguida, subtraírem semijoias do estabelecimento comercial “Joia Raia”.
Verifica-se, ademais, que, em audiência de custódia realizada em 22.09.2022, referida prisão foi homologada pela autoridade impetrada e convertida em preventiva ante representação da autoridade policial (ID nº 21267569).
Por sua vez, referido acautelamento provisório foi reavaliado pela magistrada de base, em 17.10.2022, quando então indeferido pedido de concessão de liberdade provisória (ID nº 21267570).
De início, cumpre registrar que eventuais irregularidades do flagrante restam superadas com o advento do novo decreto prisional.
Assim, não exsurge como justificativa para concessão da liberdade a circunstância de que os pacientes teriam sido agredidos no momento da prisão, que o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas se deu à revelia das regras insculpidas no art. 226 do CPP ou que a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal, porquanto o ergástulo está embasado nos requisitos da prisão preventiva.
A propósito, sobre as supostas agressões, a magistrada de base determinou “a expedição de ofício ao Delegado Regional para que proceda com a realização de exames de corpo de delito nos procedimentos a serem remetidos a este Juízo, bem como, (…) a Promotoria de Controle Externo da PM para apuração dos supostos abusos supostamente praticados por policiais relatados pelo autuado nesta audiência”.
Outrossim, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
Precedentes.” (RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/12/2019).
Por outro lado, não constato, em análise detida dos autos, flagrante ilegalidade do decreto preventivo a justificar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, percebe-se, em sede de cognição exauriente, ter a autoridade impetrada, diante de provas de materialidade e de indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade dos pacientes estaria a pôr em risco a ordem pública, conforme fundamentos que adiante se transcreve (ID nº 21267569): “Cumprindo o ditame legal do artigo 310 do Código de Processo Penal, após homologado o flagrante, deverá o juiz relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva a prisão em flagrante ou conceder liberdade provisória, impondo ou não medidas cautelares.
Com as alterações trazidas pela Lei n.° 13.964/2019, para que seja possível a aplicação ou manutenção da medida cautelar é imprescindível haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo restar configurado, ainda, pelo menos um dos pressupostos inseridos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispõe ainda o artigo 312, § 2º, do CPP, que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
A alteração do texto do art. 311 do Código de Processo Penal, proíbe a decretação/manutenção da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
In verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Lado outro, destaco que, em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificou-se a tese de que o juiz não poderá, independentemente da gravidade em abstrato do crime, decretar ex-officio a prisão preventiva sem a manifestação do Ministério Público nesse sentido, senão vejamos a tese do STF no HC 188.888/MG: IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Por lado outro, a defesa dos custodiados pugnaram pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ilegalidade da prisão, bem como o excesso praticado pela polícia e/ou relaxamento da prisão em flagrante com a liberdade provisória, haja vista que a custódia não fora realizada dentro do prazo legal (mídia em anexo).
Verifica-se que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos dos condutores, depoimento das vítimas, bem como fotografias juntadas nos autos, que faz presumir serem eles autores da infração em comento.
Desse modo, em consonância com a manifestação do Parquet (mídia em anexo), havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e considerando a necessidade de se resguardar o meio social, bem como garantia da ordem pública com fulcro nos artigos 310, II e 312 do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PREVENTIVA dos autuados JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e JOSEIAS DE SOUSA PAIVA, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e ss. do CPP e com a fundamentação contida na mídia de audiência em anexo.” Por sua vez, ao indeferir pedido de revogação da custódia preventiva, a autoridade impetrada refutou os argumentos de nulidade da prisão em flagrante e consignou restarem inalterados os fundamentos utilizados para decretar a prisão cautelar dos pacientes, “pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do Status libertatis dos acusados” (cf.
ID nº 21267570).
Assim, não constatada a ilegalidade da prisão cautelar de Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva, o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública.
No que diz respeito ao trancamento da ação penal, é cediço que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, somente é autorizado pela via do habeas corpus na irrefutável situação de excepcionalidade, consubstanciada nas seguintes hipóteses: 1) manifesta atipicidade da conduta; 2) presente causa de extinção da punibilidade; 3) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.
Sobre o tema, o entendimento do STJ é que “o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade”. (AgRg no HC 691.609/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
Importante ressaltar, ademais, que o habeas corpus não é o meio adequado para abordar e valorar, em incursão aprofundada, o contexto fático-probatório, sob pena da manifestação dessa Corte Estadual de Justiça representar análise prematura de mérito, caracterizadora de indevida supressão de instância.
In casu, ao examinar perfunctoriamente os documentos que instruem o presente mandamus, não constato a alegada inexistência de suporte probatório mínimo da materialidade (ante a apreensão da armas de fogo utilizadas na perpetração dos delitos e da res furtiva) e indícios da autoria delitiva (extraídos dos depoimentos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão do paciente), muito menos a atipicidade da conduta atribuída ao paciente.
Outrossim, não evidenciada, de modo estreme de dúvida, qualquer causa extintiva de punibilidade.
Destarte, não constatadas nos autos nenhuma dessas situações excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, não há falar na hipótese em ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da “ação penal” em referência.
Noutro giro, tenho que as alegadas condições pessoais dos pacientes, reputadas favoráveis à soltura pelos requerentes, não são suficientes, por si, para afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os requisitos da custódia preventiva, ainda que para substituição provisória da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do confinamento.
De mais a mais, não constato a apontada superlotação da unidade prisional em que acautelados os pacientes, ao passo que a pandemia do novo coronavírus (Covid19) – aparentemente controlada em nosso país – não justifica mais a concessão de prisão domiciliar, ao passo que sequer demonstrado que os segregados pertencem a grupos de risco descritos na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva dos pacientes, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, pelo que deve ser mantido o sobredito aprisionamento preventivo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/12/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 15:20
Denegado o Habeas Corpus a JOSEIAS DE SOUSA PAIVA - CPF: *25.***.*21-43 (PACIENTE) e JOSIERICK DOS SANTOS FELIX - CPF: *13.***.*80-40 (PACIENTE)
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19/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:35
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 17:34
Juntada de petição
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05/12/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 22:38
Juntada de parecer
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19/11/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSIERICK DOS SANTOS FELIX em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSEIAS DE SOUSA PAIVA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:44
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/11/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:46
Juntada de malote digital
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02/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0822219-52.2022.8.10.0000 Pacientes : Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva Impetrantes : Elder Ferreira da Costa (OAB/MA nº 22.384-A) e Mauricio Gomes Nunes (OAB/PA nº 32.434-A) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Elder Ferreira da Costa e Mauricio Gomes Nunes, que apontam como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 21267566) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva, os quais, por terem sido presos em flagrante em 20.09.2022, tiveram essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, pela mesma magistrada, esta de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar dos pacientes, os quais estariam supostamente envolvidos na prática de crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal).
Informam os autos que no dia 20.09.2022, por volta de 11h20min, os pacientes e outras duas pessoas teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o automóvel Toyota Etios, placas OTX-2A56, cor prata, pertencente a Antonio Waldenam da Costa Silva, motorista de aplicativo acionado pelo grupo para realizar uma corrida, tendo o grupo mantido referida vítima privado de sua liberdade por cerca de 2h em uma chácara localizada na Vila Ildemar, em Açailândia, MA.
Consta, ademais, que, de posse do veículo roubado, o grupo se dirigiu à Joalheria “Joia Raia”, no Centro da cidade, e lá subtraíram cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em semijoias, tendo os agentes, em seguida, sido perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, ainda de posse das armas de fogo utilizadas na perpetração dos delitos e da res furtiva, cumprindo ressaltar que um deles veio a óbito no local.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ilegalidade da prisão flagrante, porquanto inobservados “direitos fundamentais e humanos no momento da prisão-condução”, já que os pacientes teriam sofrido pressão e agressões por parte dos policiais, conforme estariam a demonstrar os laudos de exame de corpo de delito confeccionados.
Demais disso, o reconhecimento pessoal efetuado pelas vítimas não observou as regras do art. 226 do CPP, ao passo que a audiência de custódia ocorreu após 24h do estado de flagrância, em descumprimento da regra do art. 310, § 4º, do CPP; 2) No caso, ressai não preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente porque o decreto prisional não logrou demonstrar o periculum libertatis dos acautelados; 3) O acautelamento provisório viola o princípio da presunção de inocência; 4) Os pacientes reúnem condições pessoais favoráveis a justificar a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares menos gravosas (primários, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas, arrimos de família, residência fixa e trabalho honesto); 5) Possibilidade de concessão de prisão domiciliar diante do quadro de superlotação dos presídios nacionais e do risco de contaminação pelo vírus da Covid19.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21267567 ao 21267574.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que os pacientes foram presos em flagrante, em 20.09.2022, em face de possível envolvimento em crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal), supostamente perpetrados no dia 20.09.2022, quando teriam subtraído o automóvel do motorista de aplicativos Antonio Waldenam da Costa Silva, o qual mantido privado de sua liberdade durante 2h, para, em seguida, subtraírem semijoias do estabelecimento comercial “Joia Raia”.
Verifica-se, ademais, que, em audiência de custódia realizada em 22.09.2022, a autoridade impetrada decidiu pela conversão da prisão em flagrante em cárcere preventivo em face, inclusive, de representação da autoridade policial formalizada nesse sentido (ID nº 21267569).
Por sua vez, referido acautelamento provisório foi reavaliado pela magistrada de base, em 17.10.2022, quando então restou indeferido pedido de concessão de liberdade provisória (ID nº 21267570).
De início, cumpre registrar que eventuais irregularidades do flagrante restam superadas com o advento do novo decreto prisional.
Assim, não exsurge como justificativa para concessão da medida liminar a circunstância de que os pacientes teriam sido agredidos no momento da prisão e que o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas se deu à revelia das regras insculpidas no art. 226 do CPP ou que a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal, porquanto o ergástulo está embasado nos requisitos da prisão preventiva.
A propósito, sobre as supostas agressões, a magistrada de base determinou “a expedição de ofício ao Delegado Regional para que proceda com a realização de exames de corpo de delito nos procedimentos a serem remetidos a este Juízo, bem como, (…) a Promotoria de Controle Externo da PM para apuração dos supostos abusos supostamente praticados por policiais relatados pelo autuado nesta audiência”.
Outrossim, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
Precedentes.” (RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/12/2019).
Por outro lado, não constato, em análise perfunctória, flagrante ilegalidade do decreto preventivo a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em compreensão preambular, ter a autoridade impetrada, diante de provas de materialidade e de indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade dos pacientes estaria a pôr em risco a ordem pública, conforme fundamentos que adiante se transcreve (ID nº 21267569): “Cumprindo o ditame legal do artigo 310 do Código de Processo Penal, após homologado o flagrante, deverá o juiz relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva a prisão em flagrante ou conceder liberdade provisória, impondo ou não medidas cautelares.
Com as alterações trazidas pela Lei n.° 13.964/2019, para que seja possível a aplicação ou manutenção da medida cautelar é imprescindível haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo restar configurado, ainda, pelo menos um dos pressupostos inseridos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispõe ainda o artigo 312, § 2º, do CPP, que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
A alteração do texto do art. 311 do Código de Processo Penal, proíbe a decretação/manutenção da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
In verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Lado outro, destaco que, em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificou-se a tese de que o juiz não poderá, independentemente da gravidade em abstrato do crime, decretar ex-officio a prisão preventiva sem a manifestação do Ministério Público nesse sentido, senão vejamos a tese do STF no HC 188.888/MG: IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Por lado outro, a defesa dos custodiados pugnaram pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ilegalidade da prisão, bem como o excesso praticado pela polícia e/ou relaxamento da prisão em flagrante com a liberdade provisória, haja vista que a custódia não fora realizada dentro do prazo legal (mídia em anexo).
Verifica-se que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos dos condutores, depoimento das vítimas, bem como fotografias juntadas nos autos, que faz presumir serem eles autores da infração em comento.
Desse modo, em consonância com a manifestação do Parquet (mídia em anexo), havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e considerando a necessidade de se resguardar o meio social, bem como garantia da ordem pública com fulcro nos artigos 310, II e 312 do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PREVENTIVA dos autuados JOSIERICK DOS SANTOS FELIX e JOSEIAS DE SOUSA PAIVA, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e ss. do CPP e com a fundamentação contida na mídia de audiência em anexo.” Por sua vez, ao indeferir pedido de revogação da custódia preventiva, a autoridade impetrada refutou os argumentos de nulidade da prisão em flagrante e consignou restarem inalterados os fundamentos utilizados para decretar a prisão cautelar dos pacientes, “pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do Status libertatis dos acusados” (cf.
ID nº 21267570).
Assim, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar de Josierick dos Santos Felix e Joseias de Sousa Paiva, o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública.
Noutro giro, tenho que as alegadas condições pessoais dos pacientes, reputadas favoráveis à soltura pelos requerentes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do confinamento.
Por fim, em análise apressada dos documentos coligidos com a inicial, não constato a apontada superlotação da unidade prisional em que acautelados os pacientes, ao passo que a pandemia do novo coronavírus (Covid19) – aparentemente controlada em nosso país – não justifica mais a concessão de prisão domiciliar, ao passo que sequer demonstrado que os segregados pertencem a grupos de risco descritos na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
01/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 19:12
Conclusos para decisão
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28/10/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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