TJMA - 0000083-08.2002.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS FILHO em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAMOS FILHO em 01/12/2022 23:59.
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09/01/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2022 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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21/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:56
Juntada de diligência
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17/11/2022 10:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000083-08.2002.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: RAIMUNDO FERREIRA.
Imputação: [Homicídio Qualificado].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO FERREIRA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, § 2°, inciso II c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “na manhã de 27 de maio de 2001, na Localidade Bacabinha, Município de São João do Sóter/MA, após perseguir e alcançar Raimundo Nonato Ramos Filho, conhecido por Neto, o denunciado desferiu uma facada em sua região abdominal e passou a sufocá-lo com as mãos no pescoço dizendo que iria matá-lo, sendo obstado por Raimundo Gonçalves dos Santos que, presenciando a cena de violência, travou luta corporal com o acusado, tomando-lhe a faca e o retirando de cima do ofendido”.
Inquérito Policial, ID 42479293.
Recebida a denúncia em 16 de abril de 2002, ID 42479294.
Apresentada Defesa Prévia, ID 42479297.
Proferida Proferida sentença de pronúncia, ID 42479299, Realizada sessão do Tribunal do Júri no dia 24 de maio de 2012, o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Proferido acórdão negando provimento à apelação interposta, ID 42479303.
Transitado e julgado o acórdão que negou provimento à apelação no dia 23 de outubro de 2014, ID 42479303.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO Prescrição é a perda do ius puniendi, ou seja, do direito de punir do Estado pelo seu não exercício dentro do prazo fixado (prescrição da pretensão punitiva).
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pretensão punitiva se converte em pretensão executória, consistindo a prescrição na perda do ius punitionis pelo seu não exercício dentro do prazo fixado (prescrição da pretensão executória).
A prescrição da pretensão punitiva em concreto, nas modalidades retroativa e superveniente, é corolário dos princípios da personalidade e da individualização da pena, compatibilizando a extinção da punibilidade com o grau de culpabilidade do autor e de reprovabilidade do comportamento, além de encontrar fundamento no princípio da pena justa.
Assim, o prazo prescricional é obtido a partir da PENA CONCRETAMENTE APLICADA pelo julgador na sentença/ acórdão condenatório com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, desprezada apenas a exasperação decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado (art. 119).
No caso dos autos, o o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Pelo fato de a pena imposta não ter sido superior a 04 (quatro) anos, diz-se que a prescrição da pretensão executória se dá, para ele, no prazo de 08 (oito) anos, conforme disposto no artigo 109, IV do Código Penal.
Destarte, considerando que o trânsito em julgado do processo se deu no dia 23 de outubro de 2014, conforme ID 42479303, tendo decorrido mais de 08 (oito) anos entre o trânsito em julgado até a data de hoje, sem que tenha havido a execução da pena, diz-se ter havido a prescrição intercorrente Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAIMUNDO FERREIRA, nos termos do artigo 110, §1 e do artigo 107, IV do Código Penal.
Comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ex vi do § 2º do artigo 201 do CPP.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 7 de novembro de 2022.
Marcela Santana Lobo Juíza de Direito, respondendo Portaria – CGJ nº 4866/22 2ª Vara Criminal de Caxias -
09/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 22:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:38
Juntada de termo
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04/11/2022 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:40
Decorrido prazo de Décima Sétima Delegacia Regional de Caxias em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:31
Juntada de Ofício
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23/09/2021 14:18
Juntada de Ofício
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18/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:51
Recebidos os autos
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12/03/2021 19:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2002
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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