TJMA - 0800004-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:27
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:57
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 15:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/04/2024 10:30
Juntada de petição
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04/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 22:32
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:54
Juntada de termo
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21/03/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/02/2024 10:34
Juntada de petição
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:31
Juntada de petição
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20/12/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:18
Juntada de petição
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23/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 17:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/11/2023 17:52
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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03/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 15:01
Juntada de petição
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01/12/2022 10:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2022 15:54
Juntada de petição
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10/11/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0800004-53.2020.8.10.0000 Requerente : Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima 1º Requerido: Adelson Silva Pereira Advogado: Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA nº 18219-A) e Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA nº 19948-A) 2º Requerido: Antonio Colares Lima Filho Advogado: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA nº 8099-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
JULGADO QUE NÃO VIOLOU FRONTALMENTE O ART. 1º DP DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
DECISÕES DIVERGENTES NO ÂMBITO DO STJ E NESTA CORTE.
I.
A Ação Rescisória não tem condão de sucedâneo recursal, mas sim, remédio a analisar julgado que foi proferido em desacordo frontal a norma.
II.
No caso em tela, restou insuficiente o argumento de violação ao art. 1º do Decreto-Lei 200.910/32 vez que a matéria discutida no IRDR versava sobre o termo inicial da prescrição nos casos onde a preterição se dava no curso da carreira, o que foi o cerne do acórdão atacado nesta Rescisória.
III.
Improcedência da Ação Rescisória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto (presidente), José Goncalo De Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Marcelo Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Samara Ascar Sauaia .
Sala Virtual das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória onde o Estado do Maranhão pretende a desconstituição de acórdão firmado pela Segunda Câmara Cível, no qual foi mantida sentença que reconheceu o direito a promoção em ressarcimento por preterição dos militares Adelson Silva Pereira e Antônio Colares Lima Filho, ora requeridos.
O Requerente aduz, em síntese, que a manutenção do julgado, que reconheceu o direito a promoção por preterição dos requeridos, encontra óbice no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Reforçam o pedido, fundamentando na tese da consolidação de entendimento quanto ao alcance da prescrição quinquenal em relação as ações em desfavor da Fazenda Pública.
Nessa sorte, defende o requerente que o acórdão combatido deve ser rescindido por ter validado promoção aos requeridos cujas cadeias sucessórias estão prescritas, dado o interstício iniciado com o primeiro ato omissivo de graduação, uma vez que o ato de preterição teve data em 2004 e direito pleiteado pela via judicial em 2013.
Em pedido de tutela provisória, requereu a suspensão da exequibilidade da decisão, sustentando para tanto, o entendimento pacífico do STJ referente a prescrição de fundo de direito e o dano irreversível caso seja aplicado o julgado.
Ao fim, pugnam pela rescisão do acórdão preferido nos autos nº 1778-95.2013.8.10.0001 resultando em novo julgado do feito.
O então relator, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, deferiu a tutela de urgência (id. 5698595).
As partes requeridas ofertaram Contestação pugnando pela improcedência da Ação Rescisória (id. 5909759 e 6523933).
O requerido Adelson Silva Pereira interpôs agravo interno em face da decisão que suspendeu os efeitos do acórdão combatido (id. 6484992).
Os autos foram redistribuídos a esta relatora por ocorrência da aposentadoria do antigo relator (id 13869913).
Parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça no evento de id 19873825. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de Ação Rescisória cuja pretensão é a desconstituição de Acórdão que reconheceu a preterição dos requeridos em promoções, decorrentes de sua atividade na polícia militar, sob o argumento de que a manutenção da decisão colegiada afronta o art.1º do Decreto-Lei 20.910/32, motivo pelo qual consta no rol de pedidos a suspensão dos efeitos da decisão.
De início, face o grande lapso temporal desta marcha processual, em homenagem ao Princípio da Economia Processual e diante da ausência de questões que demandem maiores debates entre as partes envolvidas, lançarei deste momento para julgar o mérito da ação acreditando que tal expediente favorecerá o jurisdicionado em grande escala.
Pois bem, o acórdão vergastado transitou em julgado no dia 16/08/2018 enquanto que esta ação rescisória foi proposta em 02/01/2020, o que somado aos demais requisitos de admissibilidade, fazem jus a seu conhecimento.
Como dito anteriormente, a questão esmiúça na alegação do Estado do Maranhão quanto ao enfrentamento de acórdão que não reconheceu a prescrição de fundo de direito pelo Judiciário em desacordo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Em resumo, na ocasião do julgamento, a Segunda Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau reconhecendo a preterição das promoções para Soldado/PM a Cabo/PM e 2004 e Cabo/PM a 3º Sargento/PM em 2012, vez que os interstícios para as promoções dispostos na Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto Estadual nº 19.833/03 não haviam sido observados pela Administração.
O presente recurso tem fundamento na tese de afronta ao supramencionado texto legislativo e a pacificação no STJ quanto a aplicação de tal marco temporal nesta matéria, no entanto, a discussão quanto ao início desta contagem, no âmbito das obrigações de fazer promovidas pelos militares, encontrava inúmeras divergências nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, tal cenário, motivou o Estado do Maranhão a suscitar Incidente de Demanda Repetitiva.
Nesse ponto, insta frisar que o requerente usou como fundamento as decisões não pacificadas sobre o tema entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça.
Com esse recorte, urge destacar que o acórdão objeto desta Rescisória transitou em julgado em 2018 enquanto o Incidente de Demandas Repetitivas transitou em julgado em 08/04/2021.
Nesse passo, a ação rescisória é cabível nas hipóteses elencadas no art. 966 do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (destaquei) Dito isso, o autor da rescisória tem o dever de demonstrar cabalmente como a norma foi frontalmente violada a ponto de romper a película da coisa julgada e, ao lado desta imposição, afastar a incidência da Súmula 343 do STF que diz: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
O Estado do Maranhão aduz que a Súmula 343/STF não é atraída na tese trabalhada neste recurso, ao sustentar que o tema estava consolidado no STJ, contudo, insta rememorar a esta Colenda Câmara, que o assunto encontrava entendimentos divergentes naquela época em relação as promoções preteridas no curso da carreira de modo que a jurisprudência variava quanto ao termo inicial do direito.
Nessa esteira, afirmar que as teses firmadas pelo IRDR devem ser aplicadas em julgados desta matéria é desconstituída diante da ausência de uniformidade naquelas decisões repelindo a afronta literal da letra da lei consoante a diversidade de acórdãos do período, entre eles, cito alguns de anos aleatórios: AgRg no REsp 1323776/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 473.314/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 237.598/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014; AgRg no Ag 1307964/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011; REsp 1207164/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010.
Com essa visita ao passado, relembro que o manejo da Ação Rescisória deve ser utilizado para acautelar violação frontal, evidente, de forma que afaste o reexame da matéria ventilada no processo original, ou seja, a rediscussão da lide e análise de impugnação a correções ou injustiças não são abarcadas por esse instrumento recursal (STJ AgRg no AREsp 522.277/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014; TJMA, AR nº 0808263-37.2020.8.10.0000, Relatora: Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação 15/07/2020).
Nesse sentido: “A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.” (STJ.
AR 4.992/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017. (grifei) No caso em apreço, a pretensão do Requerente tem condão de reexaminar matéria já tratada no acórdão rescindendo o que não encontra guarida na via rescisória.
Desta feita, urge reanalisar a decisão de id 5698595 uma vez que a explanação quanto ao cabimento da Ação Rescisória nessa matéria, hodiernamente, nos traz elementos que descortinam a evidência dos elementos constituintes para a concessão da tutela, conforme fundamentação supra que entendeu pela ausência de elemento excepcional para desconstituir a coisa julgada do acórdão.
Nessa baila, forte nessas razões, e em desacordo com o parecer ministerial, julgo improcedente a presente Ação Rescisória, revogando a liminar de id. 5698595 e reconhecendo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Sala Virtual das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2022.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-10 -
08/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:37
Juntada de petição
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21/10/2022 13:14
Juntada de petição
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17/10/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 11:45
Juntada de petição
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05/09/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2020 15:31
Juntada de petição
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14/08/2020 21:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 17:54
Juntada de contrarrazões
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24/06/2020 01:22
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:13
Juntada de petição
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01/06/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 01:28
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:21
Juntada de petição
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22/05/2020 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2020 15:44
Juntada de petição
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15/05/2020 02:04
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2020 15:15
Juntada de petição
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07/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ADELSON SILVA PEREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2020 12:50
Juntada de diligência
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18/03/2020 15:04
Juntada de contestação
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05/03/2020 10:52
Juntada de Ofício da secretaria
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03/03/2020 10:02
Juntada de petição
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03/03/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2020.
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03/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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02/03/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 16:34
Juntada de diligência
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28/02/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 15:42
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2020 11:49
Conclusos para decisão
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02/01/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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