TJMA - 0005812-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil do João Paulo em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 11:36
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:42
Juntada de termo
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19/02/2025 12:17
Juntada de petição
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19/02/2025 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:18
Juntada de Ofício
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17/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:30
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:42
Juntada de petição
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06/02/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:14
Juntada de protocolo
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23/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil do João Paulo em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil do João Paulo em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:49
Juntada de termo
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12/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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12/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:35
Juntada de termo
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18/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 13:12
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 15:20
Juntada de Ofício
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14/04/2023 15:16
Juntada de Ofício
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14/04/2023 15:14
Juntada de Ofício
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12/04/2023 14:24
Juntada de termo
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12/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:46
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0005812-74.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JULIO CESAR DOS SANTOS COSTA Advogado: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA - MA8855-A SENTENÇA: [...] É o Relatório.
Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, supostamente praticado pelo acusado JULIO CESAR DOS SANTOS COSTA.
O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, bastando que a ação do agente se subsuma a apenas um dos verbos do tipo penal para se consumar.
Ademais, encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva do tráfico restou comprovada através do auto de exibição e apreensão (ID 66267244, págs. 20/21), laudo de constatação (ID 66267244, págs. 47/48) e do laudo pericial de exame químico nº 1878/2017 – ILAF/MA (ID 66267244, pág. 129/132), o qual confirma a natureza entorpecente do material sólido apreendido como sendo Erytroxylon coca Lam, alcaloide cocaína na forma de base, com massa líquida total de 13,820g (treze gramas, oitocentos e vinte miligramas), que se encontra relacionada na LISTA F1 – Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha arrolada pela acusação, MARCOS PAULO SOUSA DUBLANTE, ouvida em Juízo, declarou, em suma que se deslocaram até o local para a busca do aparelho celular pela conduta de receptação; que foi feita revista no comércio e, dentro dele, nada de ilícito foi encontrado; que foi encontrado aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie; que o acusado justificou o dinheiro pelas vendas do depósito; que, por terem informações de ser o acusado traficante da área, fizeram uma outra abordagem na residência; que se deslocou para o quintal da residência e, na lavanderia, conseguiu fazer a apreensão de uma certa quantidade de crack; que o quintal é restrito a residência do acusado; que não há acesso pelas laterais ou pelo fundo e é murado; que a droga foi encontrada dentro de um buraco de tijolo na lavanderia; que apetrechos de manuseio de droga foram localizados em um quarto.
RONIVALDO SOARES PEREIRA, também arrolado pela acusação, por sua vez, declarou, em síntese, que os policiais receberam uma ligação do Coronel Pedro Ribeiro, informando que uma pessoa tinha sido furtada e que a acusada do furto era uma tal de “PEZÃO”; que o Coronel perguntou se eles conheciam, responderam que sim e que foram em busca de “PEZÃO”; que a encontraram, indagaram-na e esta respondeu que já havia vendido o aparelho para o acusado JULIO CESAR; que localizaram JULIO CESAR no depósito e ele autorizou a revista na casa; que encontraram a droga; que não pode informar ao certo o local onde foi encontrada a droga por não ter presenciado, já que foi DUBLANTE que a localizou; que antes do fato não conhecia o acusado.
A última testemunha de acusação, JOSÉ VICTOR MARTINS AZEVEDO, declarou que a ocorrência se deu através de informação de uma vítima de furto de um celular em que foi citado o nome de “PEZÃO” como quem teria levado o celular; que conseguiram contatar “PEZÃO” e ela assumiu que teria furtado e vendido para JULIO CESAR; que pediram para que ela os levasse até o local onde o acusado morava; que JULIO CESAR assumiu ter comprado o celular de “PEZÃO”; que fizeram uma busca no local e foi encontrada a droga; que DUBLANTE encontrou a droga; que não sabia dizer ao certo o local em que foi achada a droga; que JULIO CESAR justificou o dinheiro apreendido pela venda das bebidas; que não sabia dizer se outra pessoa, que não o acusado ou os proprietários do imóvel, poderia ter acesso facilitado ao local onde DUBLANTE encontrou a droga.
O acusado JULIO CESAR DOS SANTOS COSTA, interrogado em juízo, aduziu que não faz uso de substância entorpecente; que está no ramo de venda de bebida há cerca de um ano e meio; que a acusação não é verdadeira; que os policiais chegaram em sua residência indagando acerca do celular e ele respondeu que sim, havia comprado, mas não sabia que era roubado; que a testemunha DUBLANTE ficou vistoriando o local enquanto o acusado foi buscar o celular junto a outro policial; que o depósito, além de ser um depósito, tem duas máquinas de fliperama; que cede o uso do banheiro, próximo de onde foi localizada a droga, aos clientes/pessoas que necessitem; que o valor apreendido era oriundo da venda de bebidas; que não pertence a facção; que mora com a mãe na Rua Nossa Senhora de Aparecida, Quadra G, nº 8, Bairro de Fátima; que o depósito de bebidas é localizado na Quadra F, nº 14, Bairro de Fátima; que um dos rapazes que trabalham com ele, dorme e ocupa, por vezes, os outros cômodos do depósito; que conversou com este rapaz e ele respondeu que não faria isso e nem trabalha com essa prática.
Assim, do exame das provas produzidas na fase inquisitória e na instrução criminal acerca das circunstâncias de como se deu a apreensão da substância entorpecente, observa-se que a incursão ao imóvel do acusado foi deflagrada diante da expectativa de reaver objeto produto do crime de furto, qual seja, o celular supostamente receptado pelo acusado.
De forma que não havia, portanto, nenhuma notícia evidente quanto ao envolvimento do réu com o narcotráfico, vide relatório negativo do disque-denúncia.
Destarte, ainda que os policiais tenham logrado êxito em arrecadar, nessa operação, 13,820g (treze gramas, oitocentos e vinte miligramas) de material sólido aprendido como alcaloide cocaína na forma de base, 02 (dois) rolos de papel-filme usados, 02 (dois) tubos de linha de costura, 01 (uma) fita crepe e 02 (duas) facas de cabo branco em outros cômodos do recinto, a dinâmica dos fatos como relatado pelas testemunhas em Juízo se apresentam frágeis no que se refere a vinculação do réu com os materiais apreendidos, lançando dúvidas quanto à autoria delitiva. É que, conforme depreendido, a droga foi encontrada em um local cujo acesso era facilitado ao público, aos clientes do depósito e a quem necessitasse do uso do banheiro, como bem asseverou o Parquet.
Ademais, durante a fase extrajudicial, constatou-se que o réu prestava seu labor com mais dois entregadores, a saber ROBENILSON DOS SANTOS e LUCAS DAVID COSTA SANTOS, sendo que o primeiro perante o delegado de polícia afirmou que guardava seus pertences nas cavidade da parede do depósito(66267244, pág. 50), mais uma prova de que os entorpecentes poderiam pertencer a qualquer pessoa.
Perante o delegado de polícia, também foi ouvida LUZIANE CRISTINA DOS SANTOS, de alcunha PEZÃO, a qual declara que vendeu o aparelho celular furtado ao réu pela quanto de R$100,00(cem reais), descendo para área dos alemães onde comprou R$70(setenta reais) de crack, sendo induvidoso que se o réu traficasse, teria trocado o aparelho por entorpecente e não por dinheiro.
Em que pese o depoimento de MARCOS PAULO, responsável pela apreensão da droga, ter preconizado que na lavanderia foi encontrado o objeto e que este local se tratava de área restrita a residência do acusado, as alegações das demais testemunhas de acusação deixam dúvidas quanto a isso.
Os outros policiais, RONIVALDO SOARES e JOSÉ VICTOR, alegaram não poderem informar, ao certo, o local onde foi encontrada a substância.
Assevera-se que RONIVALDO, ainda, acrescentou que não sabia dizer se outra pessoa, que não o acusado ou os proprietários do imóvel, poderia ter acesso facilitado ao local onde foi encontrado o entorpecente.
Em sentido semelhante foi a declaração do réu, ao suscitar e demonstrar, mediante comprovantes de residência anexos (ID 66267244, págs. 180/181), que o depósito e o espaço onde reside, ainda que localizados na mesma rua, estão postos em quadras diferentes.
Além disso, mister enfatizar que o demonstrado nos autos foi insuficiente quanto a caracterização dos apetrechos apreendidos enquanto objetos para manuseio da droga.
Estes são comuns, principalmente no ambiente de comércio.
Por outro lado, na defesa prévia foi anexado diversos recibos com valores aproximados à quantia apreendida, sendo plausível a justificativa de que o dinheiro seria destinado ao pagamento da dívida com data de 24.05.2017, dias depois do flagrante(17.05.2017).
Vê-se, portanto, que as declarações das testemunhas, colhidas sob o pálio do contraditório, não esclarecem, estreme de dúvidas, a autoria delitiva.
Nessa senda, sabendo-se que no direito penal não subsiste a responsabilidade objetiva, não havendo nos autos provas de que a substância entorpecente estava na posse ou sob o poder de disposição do réu, não é possível atribuir-lhe qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inexistem, pois, provas suficientes e com força para estabelecer uma relação segura entre o acusado e o material ilícito arrecadado, de modo que a propriedade da droga apreendida se torna incerta.
Nesse sentido, o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5° da Constituição Federal, estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tem-se, então, que o réu é presumidamente inocente, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar a culpa e, assim, ilidir a presunção que beneficia o réu.
Para fins de desincumbência do seu ônus probatório, a demonstração das alegações deve ser plena.
Na mesma linha, tem-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, também nomeado como favor rei.
Este informa que, em caso de dúvida, deve o magistrado aplicar a solução que mais beneficie o réu.
Umbilicalmente ligado à presunção de inocência, de modo a se voltar para o direito probatório, o brocardo informa que, se do material probatório restar alguma dúvida, essa dúvida deve sempre favorecer o réu.
Paulo Rangel o define enquanto “regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação” (RANGEL, p. 53.).
Assim sendo, enquanto a presunção de inocência retira do réu a obrigação de comprovar ser inocente, o princípio do in dubio pro reo impõe ao órgão acusador o dever de extirpar vestígios de dúvida.
Dessa feita, os elementos probatórios se mostram frágeis e destituídos de força para a caracterização do crime de tráfico de drogas por parte do réu.
Vislumbra-se, então, que as provas testemunhais não trazem a convicção necessária para afirmar com segurança acerca da culpabilidade do acusado.
Desse modo, o julgamento fica direcionado para a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido: TJMA – PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÕES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA INSUFICIENTE QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se não há nos autos prova da autoria delitiva do apelado e os demais elementos probatórios não são suficientes para fundamentar uma condenação, o julgamento fica direcionado para a absolvição do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso improvido.
Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0004720-49.2015.8.10.0060, 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 15.06.2018).
TJMA – PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA BASEADA EM PROVAS FRÁGEIS E IMPRECISAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No processo penal a condenação exige sempre certeza, devendo restar demonstrada nos autos, quantum satis, a autoria do delito, não podendo um decreto condenatório basear-se em provas frágeis ou duvidosas. 2.
No caso em tela, não há prova cabal a demonstrar que o réu praticou a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo que deve ser observado o princípio do in dubio pro reo, em tributo ao princípio da presunção de inocência. 3.
Descortinando-se do acervo de provas um cenário de dúvidas quanto à autoria, a decisão condenatória proferida em primeiro grau deve ser reformada com a consequente absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Apelo conhecido e provido. (Processo nº 0000108-25.2017.8.10.0084, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 23.04.2018).
TJMA - PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLEITO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial podem subsidiar a prolação de um decreto condenatório, desde que satisfatoriamente corroborados por provas colhidas sob o pálio do contraditório.
Inteligência do art. 155, do CPP. 2.
Havendo, in casu, apenas um depoimento testemunhal produzido no curso da instrução processual, o qual apresenta contradições, mostra-se inviável sua utilização para corroborar as declarações da vítima e a confissão do réu, ambas colhidas, exclusivamente, na etapa administrativa. 3.
A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas.
Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. 4.
Apelo conhecido e provido.
Absolvição mantida. (Processo nº 0002179-68.2008.8.10.0034, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 06.04.2018).
Devem ser acolhidas, portanto, as manifestações do Parquet e da defesa, reconhecendo-se a insuficiência probatória em face de JULIO CESAR DOS SANTOS COSTA e impondo-se o decreto absolutório, nos termos do art. 386, VII, do Código Processual Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER JULIO CESAR DO SANTOS COSTA das imputações feitas na denúncia, conforme inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Restitua-se em favor do acusado o dinheiro apreendido, expedindo alvará.
Destrua-se os demais objetos, constante no auto de apresentação e apreensão, porquanto comprovado tratar-se de materiais utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Isento o sentenciado das custas do processo.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de JULIO CESAR DO SANTOS COSTA.
Não havendo intimação pessoal do acusado, faça-se por edital, com prazo de 60 dias.
Determino o envio de cópia dos autos a uma das varas criminais para que o Ministério Público tome as providências necessárias para a apuração dos supostos delitos de receptação e furto, ficando a FIANÇA vinculada ao futuro processo, conforme determinado na decisão da Central de Inquéritos (ID 66267244, págs. 60/62).
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
P.R.I.
São Luís, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
03/04/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2023 10:17
Juntada de termo
 - 
                                            
31/03/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:02
Publicado Intimação em 27/10/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo Nº:0005812-74.2017.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada/Investigada: JULIO CESAR DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA - MA8855-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019 TJMA c/c art. 1º, §7º da Portaria-Conjunta nº 142022 c/c art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22018 CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam as partes INTIMADAS da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 ANTONIA DE SOUZA SOARES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Entorpecentes - 
                                            
25/10/2022 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2022 12:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2022 22:21
Juntada de audio e/ou vídeo
 - 
                                            
05/05/2022 22:21
Juntada de audio e/ou vídeo
 - 
                                            
05/05/2022 22:20
Juntada de audio e/ou vídeo
 - 
                                            
05/05/2022 22:20
Juntada de audio e/ou vídeo
 - 
                                            
05/05/2022 22:19
Juntada de audio e/ou vídeo
 - 
                                            
05/05/2022 22:19
Juntada de apenso
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05/05/2022 22:19
Juntada de volume
 - 
                                            
27/04/2022 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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