TJMA - 0824928-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 10:46
Juntada de apelação
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08/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824928-57.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSINEIDE BASTOS CORREA DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS) C/C PERDAS E DANOS ajuizada por ROSINEIDE BASTOS CORREA DE MENEZES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que o requerido realize a progressão da autora para Professor III, Classe C, referência 7, desde abril de 2018, bem como seja determinado que o requerido retifique a progressão da autora para Professor III, Classe C, referência 6, além de que o réu seja condenado ao pagamento financeiro das diferenças das verbas salariais em decorrência do ato ilícito omissivo.
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, prescrição de fundo de direito e quinquenal; ausência do direito à progressão pois já efetivada com o novo estatuto do magistério; ausência de comprovação dos requisitos quanto aos estatutos anteriores.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (Id 67518654).
Réplica (Id 67747122).
Intimadas sobre outras provas as partes se manifestaram informando desinteresse em produzi-las (Id's 70399784 e 71260234).
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (Id 74633969). É o relatório.
Decido.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Destaco, inicialmente, o artigo 341 do CPC, que diz, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (grifo nosso).
Cumpre esclarecer que o antigo Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) estabelece em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (inciso II), nos moldes do artigo 46, além do requerimento administrativo, consoante se vê a seguir: "Art. 45. - Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos Referência 6 – a partir de 23 anos: b) Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 05 a menos de 10 anos ; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 - a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos.
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) - Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres.
Art. 46 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Art. 45.
Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações." No que diz respeito ao requisito da avaliação de desempenho, o entendimento da corte maranhense, é que o tempo de serviço e o requerimento administrativo são os pressupostos para a sua concessão.
E quanto a exigência da avaliação de desempenho, por ser atribuição do próprio ente estatal, deve ser mitigada, “pois não pode o professor vir a ser prejudicado por omissão do ente público, que deixou de conceder-lhe direito à promoção e, consequentemente, à progressão, no tempo certo” (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 036335/2009 – SÃO LUÍS, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA). grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - A ascensão funcional em comento deve ser concedida a todo aquele que preencha os requisitos elencados na norma em referência, de modo que, uma vez comprovado, pelo professor requerente, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público estadual a sua concessão, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar em violação a isonomia.
II - A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013.
II.
Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido.
III. À luz da jurisprudência desta Corte, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável.
III.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0048512018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). grifo nosso Assim, destaco que não tendo o réu sequer alegado e/ou comprovado que a autora teve desempenho aquém do legalmente exigido, ou, que houve interrupção dos serviços prestados, ou que a professora deixou de capacitar-se, consoante estabelece o art. 373, inc.
II do CPC, não se pode admitir que a falta da avaliação de desempenho constitua óbice ao direito à progressão da professora, máxime quando oriundo da própria omissão estatal.
Sobreleve-se, outrossim, que, com a vigência da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), em seus artigos 18, inc.
II e art. 19, a progressão passou a ser automática aos docentes, independentemente de requerimento, consoante se vê a seguir: "Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento".
E no caso de progressão por mérito, será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação, conforme disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 2º da referida Lei.
Vejamos: Art. 20.
A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada. § 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação (Grifo nosso).
Vejamos o artigo 23 da Lei Estadual nº 9.860/13: Art. 23.
O enquadramento do servidor ocupante dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único.
O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III.
Registro que a inicial não combate ou questiona o citado acordo nos autos do processo nº 14.440/2000 suscitado pelo requerido.
Na verdade, como se trata de uma progressão a contar do ano de 2013, os argumentos expendidos pelo requerido acabam por respaldar o direito autoral, Vejamos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora tomou posse em 27/01/1994 como PROFESSOR-MAG-I da rede estadual de ensino.
Logo, configurados os requisitos para a progressão de nível, a professora tem direito a ser enquadrada na respectiva referência correlata ao seu tempo de serviço, observando-se a data do seu ingresso no serviço público, qual seja, 27/01/1994, assim como, ficou demonstrado nos autos, que a autora progrediu para o atual cargo em 21/01/2015 (Id 67274387), cumprido o interstício mínimo na referência em que se encontra, fazendo jus, à progressão para Professor III, Classe C, Referência 7.
Ainda, destaco que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Logo, configurados os requisitos para a progressão de nível, a professora ROSINEIDE BASTOS CORREA DE MENEZES, que se aposentou no ano de 2021 e contava, à época com mais de 27 anos de magistério, tem direito a ser enquadrada na respectiva referência correlata ao seu tempo de serviço, observando-se a data do seu ingresso no serviço público (07/01/1994) e lapso temporal previsto em lei, fazendo jus à progressão para Professor III - Classe C Referência 7 em 27/01/2018.
Vejamos a jurisprudência aplicada ao caso: "ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1.
Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2.
A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3.
Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido. (TJMA, ReeNec 0199482017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2018 , DJe 06/02/2018)". grifo nosso "RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITO DA NECESSIDADE DO SERVIDOR.
VIGÊNCIA.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS DO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR. 1.
A ausência de decreto para a definição dos critérios de promoção não atingiu o plano de vigência do requisito da necessidade do servidor nas áreas de carência do sistema estadual de educação. 2.
O novo Estatuto do Educador reconheceu o direito à progressão automática a todos os professores da última classe da carreira que tenham mais de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontram. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0013172014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014). grifo nosso Ressalte-se, que, quanto às parcelas devidas, é de se reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (11/05/2022), nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, as progressões na carreira da autora, corrigindo seu ato de aposentadoria, para Professor III - Classe C Referência 6 em 27/01/2014, e para Professor III - Classe C Referência 7 em 27/01/2018, em atenção a plena vigência do novo Estatuto do Educador, condenando-o ainda, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões até a data da efetiva reclassificação da autora, com os respectivos reflexos remuneratórios, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que fez jus a primeira progressão devida, tudo apurado em liquidação de sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 21:28
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:22
Juntada de petição
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07/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 12:24
Juntada de petição
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30/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:40
Juntada de petição
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24/05/2022 11:11
Juntada de contestação
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17/05/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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