TJMA - 0806812-98.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
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13/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BORGES em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:40
Juntada de petição
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20/06/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806812-98.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE.: MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BORGES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) APELADO: BANCO C6 S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças Coqueiro Borges, no dia 25/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/10/2022 (Id. 23588739), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont' Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13/10/2022, em face do Banco C6 S/A, assim decidiu: “…Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões contidas no Id. 23588747, aduz em síntese que “(…) o Juízo a quo extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar “...
CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014)." Aduz mais, que “Dessa forma, Eméritos Julgadores, invocando a garantia constitucional que assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem que seja observado o due process of Law, é o que anima a parte apelante, pois, acredita, haver apresentado em Juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão referida." Alega também, que “Reitera-se, a severidade das afirmações do Magistrado e sua consequente subjugação do mérito recursal, ressaltando que a despeito de sua cautela, que de fato é necessária e lhe é esperada, A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA, ATO QUE IMPLICARIA EM MAIS DO QUE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, MAS CONDUÇÃO INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, DE MODO QUE SE APRESENTA COMO EXTREMADA NÃO APENAS A EXPOSIÇÃO PEJORATIVA DO ADVOGADO COMO A DILIGÊNCIA IMPRATICÁVEL." Argumenta por fim, que "(...) O despacho de que decorreu a sentença ora apelada foi proferido em todos os processos recentemente ajuizados não apenas pelo causídico atuante na presente demanda, mas também de outros advogados NÃO NATURAIS DA COMARCA DE CODÓ, todos estabelecendo o prazo de 48 horas para comparecimento pessoal dos autores.
Dito isso, é óbvio que não foi considerado por V.
Exa. a consequente aglomeração de vultosa quantidade de pessoas idosas, muitas em idade avançada que demandam acompanhamento por terceiro, em ambiente de circulação irrestrita e cujo adentramento implica em imediato risco à saúde dos Demandantes." Com esses argumentos, requer, “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23588751, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24881597). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a Manifestação constante no Id. 23588737, não sendo hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
15/06/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BORGES - CPF: *81.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COQUEIRO BORGES em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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15/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806812-98.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
14/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 05:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 05:59
Conclusos para despacho
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16/02/2023 05:59
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0815252-98.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos auto, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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