TJMA - 0858302-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/05/2024 10:54
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:26
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:03
Juntada de apelação
-
19/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 06:25
Denegada a Segurança a FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0007-86 (IMPETRANTE)
-
27/07/2023 15:52
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:35
Juntada de petição
-
26/05/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 01/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:06
Juntada de réplica à contestação
-
10/04/2023 21:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:11
Juntada de diligência
-
08/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:53
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 05:44
Decorrido prazo de FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
-
08/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858302-64.2022.8.10.0001 AUTOR: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762, RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - FAZENDA ESTADUAL e outros DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, impetrado por FAN- DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra ato do Gestor da Cédula de Gestão da Ação Fiscal e Corpo Técnico para a Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, devidamente qualificados.
Verifico que a impetrante indicou com pluralidade aquelas autoridades que imputou coatoras.
Prosseguindo o raciocínio, no que pertine a análise da legitimidade para a prática de ato considerado abusivo ou ilegal, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, ensina que “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.” (MEIRELLES, 1997) É importante ressaltar que, para a impetração do remédio constitucional em destaque é necessário especificar a identidade da pessoa natural que, na ordem hierárquica, é investida de poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios que, mediante prática ilegal ou abusiva, são passíveis de impugnação pela via mandamental quando violam ou ameaçam direito líquido e certo.
Corroborando com a análise, segue o entendimento jurisprudencial: 1) TJ-MG - AC: 10554180002954001.
Data de Publicação: 09/08/2021.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Indefere-se a inicial em Mandado de Segurança quando não apontada a pessoa física ou natural responsável pela prática do ato reputado abusivo, capaz de violar o direito líquido e certo da impetrante, aliada à ausência de prova do ato ilegal. (TJ-MG - AC: 10554180002954001 Rio Novo, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Nestes termos, DETERMINO a intimação da impetrante, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, identificar a legítima autoridade coatora.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-82.2022.8.10.0037
Maria Nazare da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 08:55
Processo nº 0800031-90.2018.8.10.0037
Maria Antonia Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:45
Processo nº 0800031-90.2018.8.10.0037
Maria Antonia Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 12:09
Processo nº 0806812-98.2022.8.10.0034
Maria das Gracas Coqueiro Borges
Banco C6 S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 05:59
Processo nº 0806812-98.2022.8.10.0034
Maria das Gracas Coqueiro Borges
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:05