TJMA - 0801415-57.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/09/2025 17:59
Juntada de decisão
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05/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2024 11:21
Juntada de petição
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27/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:29
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/01/2024 14:50
Juntada de apelação
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10/01/2024 16:27
Juntada de apelação
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09/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:24
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801415-57.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Bancários] REQUERENTE: IRALICE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA 16924-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
18/01/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/01/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:24
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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11/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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21/12/2022 18:54
Juntada de petição
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06/12/2022 13:18
Juntada de termo
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22/11/2022 10:55
Juntada de contestação
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08/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801415-57.2022.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): IRALICE PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Iralice Pereira de Sousa ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária, com a grafia de “ENC.
LIM.
CRED.”.
Ao final, pleiteia o cancelamento definitivo dos débitos, os danos morais e o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID 78376390). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da consumidora.
A concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: “probabilidade do direito” e “perigo de dano”.
No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários em ID 78376413), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual.
O perigo da demora está configurado na possibilidade do alto valor descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário.
Assim, é patente o perigo de dano.
No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, revelando a ausência do periculum in mora inverso.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “ENC.
LIM.
CRED.” na Ag: 1077, Conta: 0606374-8, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/10/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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