TJMA - 0806742-81.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:11
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806742-81.2022.8.10.0034 – PJe.
Apelante : Luzia da Cruz Mercedes.
Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA11.812-A).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:57
Conhecido o recurso de LUZIA DA CRUZ MERCEDES - CPF: *90.***.*35-04 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 16:44
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 07:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/08/2023 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 13:48
Juntada de parecer
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03/07/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2023 07:48
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806742-81.2022.8.10.0034 APELANTE: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DESEMBARGADORA :NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Ocorre, conforme se verifica dos autos, e o objeto da lide, assim como as partes e a causa de pedir da ação originária em epígrafe, são os mesmos dos autos da Ação n. 0806716- 83.2022.8.10.0034 Originando o instituto da conexão imprópria, que prestigia os princípios da economicidade processual, do interesse público, da defesa do erário, dos recursos públicos, da racional prestação jurisdicional e da segurança jurídica, nos termos do art. 551 , parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, e que por sua vez, em face de sentença fora interposta Apelação Cível sob mesma autuação, que fora distribuída ao Eminente Desembargadora Josemar Lopes Santos , da Colenda Sétima Câmara Cível .
O Art. 242 do Regimento Interno desta Corte assevera que: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.
GRIFEI Ante o exposto, e de acordo com o artigo 242 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior , relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
15/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:22
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:28
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806742-81.2022.8.10.0034 APELANTE : LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADO : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A E OUTRO APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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