TJMA - 0806856-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:13
Baixa Definitiva
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21/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/02/2024 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806856-20.2022.8.10.0034 CODÓ/MA AGRAVANTE: MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS.
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495).
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG Nº 91.567).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "o magistrado de base sentenciou terminativamente o feito em virtude do não cumprimento de diligência que competia à parte autora, qual seja, seu comparecimento pessoal em secretaria da vara, no prazo de 48 horas, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Pois bem.
Como é cediço, a irregularidade da representação processual é um vício perfeitamente sanável". 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR' -
30/10/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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11/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:18
Juntada de intimação de pauta
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07/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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07/09/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/09/2023 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 20:42
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806856-20.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA nº 18.649) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG nº 91.567) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 25602055.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
18/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 16:52
Juntada de petição
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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20/04/2023 10:10
Juntada de petição
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14/04/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806856-20.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE.: MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343 E OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada; 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gorete Batista dos Santos, no dia 17.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.10.2022 (Id. 22293653), pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Montalverne que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em 14.101.2022, em face do Banco Santander do Brasil S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita".
Em suas razões recursais contidas no Id. 22293657, aduz em síntese, a parte apelante, que“ A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA, ATO QUE IMPLICARIA EM MAIS DO QUE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, MAS CONDUÇÃO INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, DE MODO QUE SE APRESENTA COMO EXTREMADA NÃO APENAS A EXPOSIÇÃO PEJORATIVA DO ADVOGADO COMO A DILIGÊNCIA IMPRATICÁVEL".
Aduz mais, que “(...) É inconteste a precipitação do Magistrado que deixa de lado o mérito da discussão 10 que lhe é trazida, construindo verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise".
Alega também, que “condenar a requerente pelo número de ações e puni-la com a extinção sem resolução de mérito, representa incompreensível contrariedade à finalidade social pretendida no poder judiciário, posto que o que se observa no presente caso é a repreensão daquele que busca o resguardo jurisdicional contra ato danoso e premiação do causador do dano, garantindo a perpetuação das malfadas condutas a despeito da supressão do direito de ação".
Com esses argumentos, requer: " ...
O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22293663, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23110614). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a incidência, ou não, da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte apelante não comparecer à secretaria do juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, quando compelido pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a Manifestação, constante no Id. 22293651, não sendo hábil a demonstrar seu cumprimento, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator LM “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
13/04/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 00:21
Conhecido o recurso de MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*66-34 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE BATISTA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806856-20.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/12/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:11
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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