TJMA - 0801152-58.2022.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:01
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:08
Juntada de intimação
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24/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2023 09:46
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801152-58.2022.8.10.0088 Ação: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: LUIS DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Ante o exposto, com base no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado LUIS DE LIMA, vulgo "LUISÃO" pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c art. §2º-A, I, do CP, para ser submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri Popular, com relação ao crime (em tese) praticado contra a vítima MARIA EDINETE DO CARMO FERREIRA.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420, I, do CPP.
Preclusa a decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), certifique-se e intime-se o Ministério Público para, no de 05 dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências.
Em seguida, abra-se vista à defesa pelo mesmo prazo, para idêntico fim, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, voltem os autos conclusos para posterior deliberação.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - Por ocasião da pronuncia, é dever do magistrado manifestar-se quanto à situação prisional do acusado, para mantê-la ou revogá-la.
No presente caso, mantenho a constrição cautelar do réu, com fundamento no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, por continuarem presentes os requisitos ensejadores e demonstrados na decisão que converteu seu flagrante em preventiva.
Conforme se extrai dos autos, resta evidente que o fatos que justificam o ergástulo cautelar do acusado permanecem atuais, especialmente diante de sua fuga do distrito da culpa, circunstância, inclusive, evidenciada pelo fato de ter sido cumprido o mandado de prisão preventiva exarado nestes autos, em outra comarca, e quase 2 anos após sua expedição (id. 68338135).
Nesse sentido, existe, caso permaneça em liberdade, atual e fundado receio de prejuízo à aplicação da lei penal, pois não será encontrado para ser julgado ou para cumprir a pena que lhe for imposta.
Não obstante, a necessidade da custódia encontra-se justificada também como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardar a paz, a segurança e a tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para que não coloque a justiça em descrédito junto à comunidade local.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA, 01 de Março de 2023.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo -
01/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:16
Recebidos os autos
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23/11/2022 09:16
Juntada de despacho
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23/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0801152-58.2022.8.10.0088 Recorrente: Luis de Lima Advogada: Máxima Regina S. de Carvalho Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Rita de Cássia Pereira Souza Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Atento ao princípio da publicidade das decisões judiciais, acolho a cota ministerial, para assim converter o feito em diligência e determinar seja a decisão de pronúncia enfim publicada no Diário da Justiça Eletrônico, porque até esta data não cumprido tal ato, obrigatório à própria validade e eficácia daquela decisão, devendo a hipótese tornar à origem para tal fim.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, encaminhe-se a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de mérito.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 681 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0801152-58.2022.8.10.0088 Recorrente: Luis de Lima Advogada: Máxima Regina S. de Carvalho Ferreira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Rita de Cássia Pereira Souza Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/10/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de juntada
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03/10/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:53
Juntada de petição
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27/09/2022 19:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 16:05
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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26/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:21
Juntada de Carta precatória
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21/09/2022 22:35
Juntada de petição
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21/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:02
Juntada de petição
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19/09/2022 10:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 21:06
Juntada de petição
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11/09/2022 11:20
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2022 21:56
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:58
Juntada de Carta precatória
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18/08/2022 08:57
Juntada de Carta precatória
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17/08/2022 17:25
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:28
Juntada de Ofício
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17/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:03
Juntada de petição
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12/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 10:36
Juntada de petição
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06/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:02
Mantida a prisão preventida
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05/07/2022 12:48
Juntada de petição
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01/07/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 18:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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09/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:14
Juntada de Carta precatória
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08/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:05
Juntada de petição
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07/06/2022 10:04
Juntada de petição
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07/06/2022 09:29
Juntada de petição
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02/06/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:28
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 12:27
Juntada de termo de juntada
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02/06/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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