TJMA - 0848786-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:44
Juntada de termo
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15/07/2024 18:07
Juntada de termo
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25/06/2024 10:00
Juntada de petição
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25/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:48
Juntada de petição
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20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 20:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:34
Declarada incompetência
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30/08/2023 19:38
Juntada de petição
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23/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:25
Juntada de petição
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09/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0848786-54.2021.8.10.0001 Parte autora: MARCUS PINTO AGUIAR Advogado: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES OAB: MA7901-A Advogado: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO OAB: MA8018-A Parte demandada: TIM S/A.
Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: MA8883-A Advogado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: RJ20283-A DECISÃO ID nº 92039483 - (...) Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. (...) São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
07/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:16
Outras Decisões
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23/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:19
Juntada de petição
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22/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:33
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848786-54.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCUS PINTO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Réu: TIM CELULAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE - MARCUS PINTO AGUIAR para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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15/11/2022 16:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848786-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PINTO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença proferida nos autos do processo 0010298-49.2010.8.10.0001, e já transitada em julgado - Id. 73758074 (processo físico fl. 163).
Posto isso, determino a intimação da executada TIM CELULAR S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o valor da condenação, com as devidas atualizações monetárias, acrescido de custas finais e honorários advocatícios, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, conforme previsão contida no art. 523, §1º, do CPC.
Outrossim, fica consignado que, transcorrido o prazo supra sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da competente impugnação, forma do art. 525, caput, do CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4595/2022 -
27/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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