TJMA - 0801031-82.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 09:13
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:21
em cooperação judiciária
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16/08/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:58
Juntada de apelação
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28/08/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 22:08
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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02/02/2023 15:33
Juntada de petição
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30/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2023 13:31
Juntada de Ofício
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10/10/2022 21:26
Outras Decisões
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30/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 13:14
Juntada de Ofício
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02/03/2021 11:09
Juntada de petição
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27/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801031-82.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: VERA LUCIA VERAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADA PEDIDO DE LIMINAR proposta por VERA LUCIA VERAS DOS SANTOS em face do INSS.
Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade.
Nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, verifico que o pedido de tutela provisória atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris, pois incide sobre direito social à saúde, à previdência social e à assistência aos desamparados, encontrando respaldo nos arts. 6º e 7º da CF e na Lei n. 8.213/91.
Todavia, quanto ao aspecto processual-probatório, as alegações da parte autora não se revestem de verossimilhança suficiente para o deferimento liminar do pedido, pois dependem de provas.
Neste momento processual, absolutamente incipiente, a cognição do Juízo é simples e não exauriente.
Portanto, não vislumbro – no caso em análise – a presença de elementos probatórios suficientes para confirmar liminarmente o direito da parte autora em obter o benefício de prestação assistencial continuada – LOAS (art. 20, da Lei n. 8.742/93).
Os documentos acostados aos autos consistem apenas em início de prova, consequentemente, os requisitos da incapacidade (deficiência incapacitante) e da incapacidade econômico-financeiro (renda per capita) exigem confirmação durante a fase instrutória mediante a realização de perícia médica e estudo social.
Desse modo, o requisito fumus boni juris não resta configurado, uma vez que depende da fase instrutória e outros elementos de convicção.
De qualquer sorte, durante a relação processual, advindo outros elementos de provas, é possível a concessão de tutela de urgência incidental.
Por sua vez, a análise do periculum in mora resta prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o extrato de movimentação processual e a sentença da justiça federal anexados aos autos no id. 23730914 pela Autarquia Previdenciária, deve a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 24 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
24/02/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2020 09:51
Conclusos para despacho
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24/04/2020 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:37
Juntada de petição
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10/03/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
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20/09/2019 14:20
Juntada de contestação
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30/07/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 13:44
Juntada de Ofício
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27/06/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 16:13
Conclusos para decisão
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14/06/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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