TJMA - 0859866-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/06/2025 17:52
Juntada de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:50
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 14/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:27
Juntada de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:48
Juntada de termo
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06/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:13
Juntada de Mandado
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06/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/08/2024 22:29
Juntada de petição
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07/08/2024 04:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:59
Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:59
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:30
Juntada de petição
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31/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 02:53
Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:00
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2024 11:47
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2024 16:58
Juntada de malote digital
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13/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:09
Juntada de petição
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19/03/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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29/11/2023 05:48
Publicado Citação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0859866-78.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 16ª Vara Cível da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos arts.256 e ss do Código do Processo Civil, que fica Citando(a)(s): SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s).
FINALIDADE: Citação da(s) pessoa(s) acima nomeada(s), para querendo, ofertar(em) resposta(s) aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, 21 de novembro de 2023.
Eu, GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Juiz auxiliar respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria CGJ 5357/2023 -
27/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:00
Juntada de Edital
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10/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 16:52
Juntada de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859866-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931 REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) INTIME-SE a parte AUTORA, para manifestar-se sobre as telas dos sistemas, juntada aos autos, e indicar os endereços nos quais requerer que seja realizado o expediente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde de já intimada a parte AUTORA para proceder ao pagamento das custas referente a expedição.
São Luís,Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
25/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:56
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:17
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859866-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - OABMA8111-A, NARA SANTOS FERRAO COELHO - OABMA14931 REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OABMG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, reitero a INTIMAÇÃO da demandante para que, em 15 (quinze) dias, indique endereço em que pode a requerida, Simple Soluções Financeiras Eireli, ser encontrada ou solicite as diligências para tanto, sob pena de extinção do feito, conforme ID 83185989.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
07/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2023 11:32
Conciliação infrutífera
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25/01/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/01/2023 09:19
Juntada de petição
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25/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 07/12/2022 23:59.
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21/01/2023 17:03
Decorrido prazo de NARA SANTOS FERRAO COELHO em 07/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:43
Juntada de contestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859866-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - OAB/MA 8111-A, NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB/MA 14931 REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A DESPACHO: Carta de citação de Simple Soluções Financeiras Eireli foi devolvida com a informação "mudou-se" (id. 80813023), pelo que a autora pediu a citação por edital (id. 82334502).
Indefiro o pedido, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização da parte ré.
Intime-se a demandante para que, em 15 (quinze) dias, indique endereço em que pode a requerida ser encontrada ou solicite as diligências para tanto, sob pena de extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
11/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 18:02
Conclusos para despacho
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12/12/2022 19:37
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859866-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, NARA SANTOS FERRAO COELHO - MA14931 REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da(s) Carta(s) de CITAÇÃO devolvida(s) pelos correios (ID nº 80813023), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
21/11/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:20
Juntada de termo
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09/11/2022 12:11
Juntada de petição
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03/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859866-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - OAB MA8111-A, NARA SANTOS FERRAO COELHO - OAB MA14931 REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Maria Célia Ribeiro Lima ajuizou a presente demanda em face de Simple Soluções Financeiras LTDA e Banco Santander S.A., em que requer tutela de urgência “a fim de suspender os descontos indevidos na conta corrente da Requerente no importe de R$805, 34 (oitocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos)”.
Relata a autora que recebeu contato de uma pessoa que se identificou como funcionário da requerida Simple Soluções Financeiras LTDA e correspondente do Banco do Brasil, com proposta de comprar dívida havida pela requerente com este último.
Para tanto, a autora deveria realizar empréstimo com banco requerido e repassar a quantia recebida à demandada por meio de boleto emitido.
Dessa forma, narra que foi creditado em sua conta o valor de R$29.293,83 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), mas imediatamente sacado sem a sua intervenção.
Contudo, a empresa não cumpriu sua parte no acordo.
Assim, além de continuar com as parcelas originais, a autora passou a ter novos descontos em seus vencimentos, originados do empréstimo contratado.
Diante disso, a empresa teria se comprometido a ressarcir mensalmente as parcelas pagas, mas isso só foi feito até fevereiro do ano corrente.
Em cognição exauriente requer, além da confirmação da liminar, a declaração de nulidade do empréstimo contratado com o banco Santander; a condenação do requerido Banco Santander à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até a data de ajuizamento – no importe de R$ 6.442,72 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) – e pagamento de indenização por danos morais – estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada requerido, num total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pediu gratuidade judiciária e deu à causa o valor de R$ 26.442,72 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
No que importa, o relatório.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Não é possível opor ao banco como fundamento para suspensão dos descontos um negócio particular feito com terceiro pela requerente, esta que assinou contrato de empréstimo pelo qual a instituição financeira possui direito de cobrança – inclusive por meios coercitivos como inserção em cadastro de inadimplentes.
Assim, seria inviável impor as obrigações às outras partes da relação processual sem a sua oitiva prévia, uma vez que a responsabilidade demanda demonstração em instrução.
Ainda, a autora não depositou em juízo o valor recebido em sua conta com o empréstimo impugnado, que deve ser devolvido à contratada, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Partindo à análise da inicial, observo que o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
Calha ressaltar que, de acordo com o CPC, em ação que se impugna contrato o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida e ainda que em se tratando de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
No caso em tela, a autora pede a nulidade do contrato de empréstimo mas não juntou à causa o valor do pedido; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo o montante para R$ 55.736,55 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, advertindo-o que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o requerido que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/01/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022. -
25/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/10/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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