TJMA - 0800028-55.2019.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:41
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 22:48
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:31
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800028-55.2019.8.10.0117 REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA REQUERENTE: Carlos Alberto Carvalho Filho ADVOGADO: Cleandro Dias Sousa (OAB MA 11.014) REQUERIDO: Município de Milagres do Maranhão/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MILAGRES DO MARANHÃO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Do teor do regramento inserto do art. 67, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores de Milagres, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 1% (um por cento).
II.
Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (1% ao ano).
III.
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Milagres do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Carlos Alberto Carvalho Filho, servidor público municipal, com o objetivo de receber adicional por tempo de serviço em razão do referido adicional nunca ter sido incorporado em sua remuneração pelo Município de Milagres do Maranhão/MA.
Após análise dos autos eletrônicos o juiz de base julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Município de Milagres/MA, ao pagamento do adicional por tempo de serviço do período compreendido entre 25.01.2013 a 25.01.2019. (…) Sem interposição de recursos, vieram os autos para reexame necessário.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária mantendo-se incólume a sentença ora sob reexame.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Estando à sentença de primeiro grau entre aquelas estabelecidas no rol do art. 496, I, do Código de Processo Civil, passo a análise da presente Remessa Necessária, vez estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido na lei adjetiva civil.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Municipais de Milagres estabeleceu em seu art. 67, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art.67.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art.40.
Parágrafo único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que o Requerente tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 1% (um por cento) ao ano limitados.
Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (1% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério.
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NÃO PROVIDA.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; remessa não provida. (TJ MA Sessão virtual do dia 04 a 11 de junho de 2020.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0810921-45.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR) Grifei Diante de todo o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença de base em sua totalidade.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/10/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 06:07
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CARVALHO FILHO - CPF: *29.***.*26-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/01/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 11:09
Juntada de parecer
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18/12/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:21
Recebidos os autos
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17/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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17/06/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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