TJMA - 0859435-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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04/05/2023 08:36
Juntada de protocolo
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19/04/2023 23:52
Decorrido prazo de NAILZA KARLA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de NAILZA KARLA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de NAILZA KARLA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRA FREITAS FRAZAO em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0859435-44.2022.8.10.0001 Polo Ativo: NAILZA KARLA DOS SANTOS Polo Passivo: ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO - 60 (SESSENTA) DIAS DE: ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, brasileiro, natural de Caxias/MA, nascido em 11/7/1993, filho de Adriana Oliveira de Lima,tendo como últimos endereços Condomínio Buena Vista, Alameda 6, Bloco: N, Apt. 202, Bequimão, ou Avenida C, Condomínio Residencial Alto do Angelim II, Bloco: 8, Apt. 104, Angelim , atualmente em lugar incerto.
FINALIDADE:INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) para que tome ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...] "À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 86098720, incluindo a monitoração eletrônica, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso não localizados, intimem-se por edital.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Encaminhe-se cópia desta sentença à 2ª Vara de Execuções Penais e à Supervisão de Monitoração Eletrônica, a fim de cientificá-los da revogação das medidas cautelares.
Serve a cópia da presente sentença como mandado de intimação e como mandado de retirada de tornozeleira eletrônica.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 23 de março de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY - Juíza de Direito”." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum "Des.
Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de São Luís/MA, aos 11 de abril de 2023.
Eu, SIMONE CARNEIRO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial, digitei.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
11/04/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:35
Juntada de Edital
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04/04/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 19:29
Juntada de diligência
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04/04/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 19:23
Juntada de diligência
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28/03/2023 16:09
Juntada de termo
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24/03/2023 17:02
Juntada de petição
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24/03/2023 16:13
Juntada de petição
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24/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:44
Juntada de Mandado
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24/03/2023 09:41
Juntada de termo
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0859435-44.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, brasileiro, natural de Caxias/MA, nascido em 11/7/1993, filho de Adriana Oliveira de Lima, residente no Condomínio Buena Vista, Alameda 6, bloco N, apt. 202, bairro Bequimão, em São Luís/MA, ou Avenida C, Condomínio Residencial Alto do Angelim II, bloco 8, apt. 104, bairro Angelim, São Luís – MA.
Telefone: (98) 98728-8823.
Vítima: NAILZA KARLA DOS SANTOS SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) arts. 147, caput, e 250, §1º, II, “a”, do Código Penal.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela procedência parcial do pedido contido na denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal e a absolvição quanto ao crime de ameaça.
Requereu, ainda, a reparação dos danos materiais e morais causados à vítima, em valor a ser fixado por esse Juízo, nos termos do art. 91, I, do Código Penal c/c art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2- Defensoria Pública: pugnou pela absolvição quanto às duas imputações, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a suspensão condicional da pena. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) arts. 147, caput, e 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 250 do Código Penal Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º- As penas aumentam-se de um terço: (...) II- se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
O crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, é assim conceituado por Luiz Regis Prado (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 3: Parte Especial: arts. 250 a 359-H. 6. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2010): “A conduta típica prevista no artigo 250 consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (tipo penal básico / simples / anormal / congruente).
Como incêndio entende-se o fogo perigoso, potencialmente lesivo à vida, integridade corporal ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas. É irrelevante, para a caracterização do delito, a natureza da coisa incendiada - que pode, eventualmente, qualificar o delito de incêndio -, bem como os meios executórios dos quais se vale o agente, desde que idôneos para a configuração do incêndio.
Trata-se de delito de perigo concreto.
A exigência do perigo faz parte do tipo, integra-o como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma com a real ocorrência do perigo para o bem jurídico. É indispensável que o perigo seja comprovado, isto é, é preciso que o juiz verifique se o perigo realmente ocorreu ou não, no caso em exame.
Do ponto de vista dogmático, o simples perigo para o bem jurídico nos delitos de perigo concreto deve ser incluído no conceito de resultado”.
O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, exposta a perigo pelo incêndio.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, que tem como sujeito passivo a coletividade “e, eventualmente, aqueles que têm a sua integridade pessoal ou patrimonial lesionada ou ameaçada pelo incêndio”.
O tipo subjetivo é composto pelo dolo, sendo admitida sua prática na forma omissiva (omissivo impróprio ou comissivo por omissão), bem como a tentativa.
Consuma-se com o estabelecimento da situação de perigo comum que, nos dizeres do referido doutrinador, “não basta, portanto, deitar fogo à coisa: é preciso que o fogo assuma proporções significativas, que dificultem sua extinção e coloquem em perigo pessoas ou bens determinados”.
O parágrafo primeiro do referido tipo penal prevê causas de aumento de pena, determinando o aumento de um terço da reprimenda se o crime é praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio, ou se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação; em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; em estação ferroviária ou aeródromo; em estaleiro, fábrica ou oficina; em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; em poço petrolífero ou galeria de mineração; em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do(s) crime(s) de ameaça e incêndio qualificado, praticados contra sua ex-companheira: A vítima NAILZA KARLA DOS SANTOS, perante a autoridade policial, relatou que convive maritalmente com o denunciado desde 2016, advindo dois filhos desta união.
A vítima declarou que o denunciado faz uso de substância entorpecente, bebida alcoólica, e é detentor de comportamento agressivo, tendo sido autuado em flagrante delito no mês de julho de 2021, devido agressões físicas perpetradas contra a sua companheira, sra.
Nailza.
Diante disso, a vítima requereu medidas protetivas de urgência em face do denunciado, porém tão logo a cautelar expirou, a vítima voltou a conviver com o denunciado.
Ocorre que o denunciado continuou com o comportamento agressivo, motivo pelo qual a vítima decidiu pela separação, o que não foi aceito pelo denunciado, que passou a ameaçá-la de morte.
No dia 15/10/2022, por volta das 18h, a vítima levava os filhos para passear em frente ao local de trabalho do denunciado, no bairro do Angelim, onde o denunciado passou a ameaçar a vítima de morte e a insultá-la de “vadia”, “vagabunda” e outros.
No mesmo dia, por volta das 19h30min, a vítima estava no parquinho em frente ao condomínio onde reside, na companhia dos filhos, quando ouviu barulhos vindos do seu apartamento.
Neste momento, a vítima percebeu que saía uma fumaça pela janela da sala e entrou em desespero, haja vista as ameaças anteriores do denunciado, de atear fogo no apartamento.
Ato contínuo, os vizinhos da vítima a socorreram, visto ela se encontrava em estado de choque, e alguns vizinhos se dirigiram ao apartamento da vítima, de onde o denunciado estava saindo.
Ademais, o denunciado quebrou as portas do apartamento, danificou objetos da casa e alguns pertences pessoais da vítima, bem como ateou fogo no colchão da cama, de onde o fogo tomou uma proporção que danificou o forro do apartamento.
A polícia militar foi acionada e o denunciado foi detido no local em que trabalha, tendo sido sua prisão convertida em prisão preventiva por decisão judicial.
Já o denunciado declarou que estava muito chateado com a vítima, e que diante disso pegou suas roupas e sapatos, colocou sobre a cama e ateou fogo, que tomou uma proporção grande, atingindo o teto do apartamento, porém nega ter danificado roupas e objetos pessoais da vítima, bem como as portas do apartamento.
O denunciado negou, ainda, que tenha insultado e ameaçado de morte a vítima.
No tocante ao delito de ameaça, verifico que o arcabouço probatório formado não foi suficiente para demonstrar, com a certeza exigida pela lei, a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a versão da vítima declinada na fase inquisitorial não foi corroborada por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não se faz presente a certeza exigida para a emissão de um decreto condenatório, devendo imperar, pois, o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Em relação ao crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, entendo que a autoria delitiva ressai induvidosa pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Testemunha ERIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (policial militar): - chegaram no local, e a vítima relatou que o acusado ateou fogo com as crianças dentro de casa, mas, para a delegada, ela disse que estava no parquinho com as crianças quando o acusado incendiou o quarto; - a vítima indicou o local onde o acusado poderia ser encontrado, a guarnição foi até lá e fez a detenção dele; - a vítima confirmou ter sido ameaçada pelo acusado e, segundo ela, também foi agredida; - foram no apartamento e viram um dos cômodos todo preto, o colchão e as roupas dele queimadas, o teto sujo de fumaça; - os vizinhos jogaram água no local; - o acusado disse que tinha “tacado fogo” nas suas coisas; - os vizinhos disseram que eles viviam brigando; - só a vítima falou com o depoente sobre as ameaças; - quando chegaram no apartamento, os vizinhos já tinham feito a contenção do fogo jogando água, havia só a fumaça e manchas pretas nas paredes e no teto; e - o quarto estava todo revirado. b) Testemunha ALEXSANDRA FREITAS FRAZÃO: - o apartamento da depoente fica embaixo do apartamento da vítima e, no dia do fato, começou a ouvir um barulho de pancadas vindo do apartamento de NAILZA; - viu que a vítima estava brincando com os filhos no parquinho da frente e percebeu uma fumaça saindo do apartamento dela; - os outros vizinhos começaram a descer para averiguar a situação; - o acusado colocou fogo no quarto e nas coisas que dizia ser dele; - não sabe se o acusado ameaçou a vítima; - pessoas que moram há mais tempo no condomínio relataram que ele ameaçou a vítima; - o acusado desceu do apartamento e ficou falando um monte de coisa lá embaixo, dizendo que a cama era dele e, por isso, colocaria fogo mesmo; - depois, ele subiu, pegou uma camisa e saiu do condomínio; - os vizinhos que apagaram o fogo; - quando viu a fumaça, estava no parquinho conversando com a vítima e pensava que o fogo fosse destruir tudo e atingir os outros apartamentos; - já ouviu discussão entre acusado e vítima em outras oportunidades; - a vítima disse que um dos filhos dela estava dormindo na cama, e ela desceu com o outro pro parquinho; - quando ouviu a gritaria dos vizinhos alardeando o fogo no apartamento dela, a vítima subiu para buscar o filho que dormia em um dos quartos do imóvel; e - não sabe em que momento as ameaças teriam sido proferidas.
Da fala do réu ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, extraio os seguintes trechos: - não lembra se ateou fogo no apartamento porque surtou; - atualmente, faz uso de medicamentos para transtornos mentais e, por isso, não tem mais surtos; - nunca ameaçou a vítima de morte; - não tinha ninguém no apartamento; - começou a sentir falta de ar, dor de cabeça e, quando se espantou, já estava uma fumaça preta dominando o apartamento, e os vizinhos entraram para jogar água e fazer cessar o fogo; - conseguiu sair depois que os vizinhos entraram; - acredita que tenha ateado fogo no cômodo que dormia; - não sabe explicar os murros e as pancadas que deu quando estava dentro do apartamento; e - perdeu o controle, pois estava há muitos dias sem tomar sua medicação.
Contudo, reputo que a materialidade do referido crime não restou satisfatoriamente demonstrada, uma vez que, até o momento, não consta, neste caderno processual, o laudo de eventual perícia realizada no local do incêndio, ou nas fotografias anexadas ao inquérito policial, sem justificativa plausível para a sua não realização, embora a autoridade policial tenha encaminhado ao Instituto de Criminalística do Maranhão solicitação para a realização de perícia no apartamento da vítima (ID 78512473, fls. 23/32).
Assim, consoante jurisprudência atualizada e iterativa dos Tribunais Superiores, nos crimes que deixam vestígios, a prova técnica só poderá ser substituída por outros meios de prova quando restar comprovada a impossibilidade de sua realização.
Por oportuno, transcrevo as ementas dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 2.
Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do recorrente e do corréu. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1916613 RS 2021/0013256-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021) – grifei- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2.
Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso". 3.
Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial.
Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4.
Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" ( HC 283.368/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 617878 RS 2020/0263761-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) – grifei- EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PERIGO REAL.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Necessária a absolvição do crime de incêndio se não houve perícia no local para apurar se o incêndio causou perigo à vida, a integridade física e dano ao patrimônio de outrem - O delito previsto no artigo 250 do CP é de perigo concreto, de forma que, se tal condição não é comprovada por perícia técnica, não resta configurada a materialidade delitiva - Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10671150017539001 Serro, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2021) – grifei- Nessa perspectiva, ainda que o acusado tenha confessado, em parte, a autoria delitiva, e a materialidade esteja de acordo com a prova oral colhida em audiência e com as fotografias não periciadas constantes do inquérito policial, a prova técnica se mostra indispensável, nos moldes do que preconizam os arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal.
Assim, não tendo sido apresentada nenhuma justificativa idônea para esclarecer a não realização de perícia no local do crime e nas fotografias enviadas pela vítima, a absolvição do réu é medida que se impõe. À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 86098720, incluindo a monitoração eletrônica, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso não localizados, intimem-se por edital.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Encaminhe-se cópia desta sentença à 2ª Vara de Execuções Penais e à Supervisão de Monitoração Eletrônica, a fim de cientificá-los da revogação das medidas cautelares.
Serve a cópia da presente sentença como mandado de intimação e como mandado de retirada de tornozeleira eletrônica.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 23 de março de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
23/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:37
Juntada de petição
-
10/03/2023 19:40
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 10:27
Juntada de termo
-
06/03/2023 10:26
Juntada de termo
-
06/03/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:08
Juntada de diligência
-
27/02/2023 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
27/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:44
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:58
Juntada de termo
-
17/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
17/02/2023 15:23
Revogada a Prisão
-
17/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:26
Juntada de termo
-
16/02/2023 17:06
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 15:59
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:41
Juntada de diligência
-
08/02/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:01
Juntada de diligência
-
08/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 17:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
03/02/2023 17:14
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 09:14
Juntada de mandado
-
01/02/2023 09:08
Juntada de mandado
-
31/01/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
31/01/2023 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
31/01/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
31/01/2023 12:32
Outras Decisões
-
30/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:56
Juntada de termo
-
30/01/2023 16:28
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:24
Juntada de termo
-
26/01/2023 04:04
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:46
Juntada de termo
-
23/01/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 14:37
Juntada de termo
-
23/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:43
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:56
Decorrido prazo de NAILZA KARLA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos Processuais n. 0859435-44.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Autos Processuais n. 0859435-44.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada contra ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, em razão da suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 147, caput, e 250, §1º, II, "a", do Código Penal, em desfavor de NAILZA KARLA DOS SANTOS, sua ex-companheira.
Oferecida a denúncia e regularmente citado, o acusado, até o momento, não apresentou resposta escrita à acusação, embora tenha constituído procurador nos autos (ID 82170726).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o acusado foi preso no dia 15/10/2022, tendo sua advogada, à época, atravessado pedido de relaxamento de prisão no dia 20/10/2022 (ID 78815292), o qual foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 79243299, considerando a gravidade concreta dos delitos e a recalcitrância do réu em perpetrar crimes em face de sua então companheira, situações estas que indicavam a insuficiência das medidas de proteção e das cautelares diversas da prisão para, a um só tempo, resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como a ordem pública.
Verifico que o acusado ainda se encontra sob custódia do Estado, perfazendo mais de 90 dias de segregação cautelar.
Nessa toada, considerando o comando contido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação, pela autoridade judicial, de ofício, da necessidade de manutenção ou não da prisão processual; e considerando que, até o momento, não foi apresentado, pela defesa do acusado, nenhum fato novo e idôneo que demonstrasse o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação de sua custódia, bem como não extrapolado o prazo de duração razoável do processo, mantenho a prisão preventiva de ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA.
Intimem-se os procuradores constituídos do réu, via DJe, para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, caso permaneçam inertes, intime-se o acusado para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado, objetivando a apresentação da referida peça defensiva, ou informar que necessita da assistência da Defensoria Pública.
Notifique-se o Ministério Público acerca desta decisão.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
19/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 16:13
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:42
Juntada de termo
-
19/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:59
Decorrido prazo de NAILZA KARLA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
14/01/2023 04:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 04:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
21/12/2022 16:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820 Telefones: (98) 3194-5545 / 5544 Ação Penal nº 0859435-44.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA MANDADO DE CITAÇÃO DE: ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, brasileiro, natural de Caxias/MA, nascido em 11/07/1993, filho de Adriana Oliveira de Lima, atualmente PRESO e RECOLHIDO na UPSL1 - SAO LUIS 1, Pavilhão: Bloco B, Cela: 15, nesta cidade.
FINALIDADE: Citar para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, pela suposta prática de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147, caput, e 250, §1º, II, "a", do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
OBS.1: Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
OBS 2: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". (Art. 367 do Código de Processo Penal).
OBS.3: O(A) acusado(a) deverá ser advertido(a) de que a falta de apresentação de resposta ensejará nomeação de defensor por este juízo para fazê-la, em igual prazo.
Caso não possa pagar os honorários advocatícios, deverá firmar declaração nesse sentido, sob as penas da lei, a fim de possibilitar a defesa pela Defensoria Pública.
ANEXO(S): Cópia da denúncia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des."Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820.
Telefones: (98) 3194-5545 / 5544.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
Eu, SIMONE CARNEIRO DE OLIVEIRA PIRES DA FONSECA, Servidor(a) Judiciário(a), Matrícula: 138248, digitei.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
13/12/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:53
Juntada de diligência
-
01/12/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:52
Juntada de diligência
-
30/11/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:33
Juntada de diligência
-
22/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 09:49
Juntada de termo
-
18/11/2022 16:00
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:51
Juntada de diligência
-
16/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:15
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 15:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 15:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
11/11/2022 15:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:38
Recebida a denúncia contra ANDRE FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*78-98 (INVESTIGADO)
-
10/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:44
Juntada de termo
-
10/11/2022 11:42
Juntada de denúncia
-
08/11/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:17
Juntada de diligência
-
08/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:07
Juntada de diligência
-
07/11/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:46
Juntada de termo
-
01/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃOLUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0859435-44.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA, alegando ser réu primário e único responsável pela manutenção de sua família, possuir profissão definida e residência fixa e não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Informou que o monitoramento eletrônico “possibilitará a melhor fiscalização de todas as outras cautelares”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo estarem presentes os motivos autorizadores da manutenção da prisão. É o breve relatório.
Decido.
No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, diante dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, conforme decisão de ID 78585299.
Do caderno processual, percebo que o requerente praticou, em tese, os crimes de injúria, ameaça e dano qualificado contra NAILZA KARLA DOS SANTOS, sua ex-companheira.
Consta registrado que os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do agressor logo após ele sair do apartamento onde, supostamente, ateou fogo e danificou vários objetos e pertences pessoais da vítima.
Segundo a vítima, ainda foi ameaçada de morte e insultada de vadia e vagabunda, pelo indiciado, ora requerente, minutos antes, sendo que, em data anterior, ele já teria ameaçado atear fogo no apartamento – onde residia com a vítima e os filhos –, fato que evidencia a gravidade concreta dos crimes contra ele imputados.
Com efeito, das circunstâncias narradas, constata-se a reiteração de condutas delituosas pelo requerente contra a vítima, evidenciado pelo histórico de medidas protetivas deferidas contra ele e de instauração de inquérito policial por crime da mesma espécie, fatos que, somados à gravidade em concreto das condutas a ele atribuídas no presente feito, revelam serem as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 91/2021 DO CNJ – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO COMPROVADO PROBLEMA DE SAÚDE QUE COLOQUE A PACIENTE EM GRUPO DE RISCO.
ORDEM DENEGADA.
I – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, pois o Magistrado de primeira instância indicou concretamente a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP que justificam a cautelar extrema, notadamente para a garantia da ordem pública.
II – Embora à primeira vista o fato não se revista de acentuada gravidade concreta, restou demonstrada a existência de sério risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme ressaltado pelo Magistrado na origem, a paciente atualmente responde a outro processo – crime de tráfico de drogas – sugerindo a existência de habitualidade e de contumácia criminosa.
III – Omissis.
IV – Omissis.
V – A simples presença de condições favoráveis da paciente não constitui razão – isoladamente – para justificar a pretendida revogação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os pressupostos autorizativos do ergástulo.
Precedente do STJ.
VI – Não há como determinar a soltura da paciente sob a mera alegação genérica de excepcionalidade das prisões com base na Recomendação - CNJ nº 91/2021, mormente porque sequer foi comprovada ou alegada alguma situação de saúde que a coloque em grupo de risco à COVID-19.
VII – Habeas corpus conhecido e denegado.
Prisão preventiva mantida. (TJMA, 2ª CCrim, Proc. n. 0822371-37.2021.8.10.0000 Rel.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, j. 3/3/2022) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRATICADOS CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA TRANQUILIDADE SOCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, o paciente foi preso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, § 9º, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006, cometidos no âmbito de violência doméstica. 2.
A necessidade da prisão cautelar está amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos, os quais revelaram a necessidade de resguardar a ordem pública, a garantia da segurança da vítima, impedir a reiteração da prática criminosa, bem como restabelecer a tranquilidade do meio social em que o delito foi cometido. 3.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que foram insuficientes e inadequadas à espécie, em razão da reiteração delitiva por parte do paciente e contra a mesma vítima. 4.
HABEAS CORPUS ADMITIDO, ORDEM DENEGADA. (TJDFT, 2ª T.Crim., Ac. 1602550, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 28/7/2022, DJe 23/8/2022) Inexiste, pois, qualquer demonstração de alteração da situação fática que embasou o decreto preventivo. À vista de tais considerações, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de ANDRÉ FILIPHE OLIVEIRA DE LIMA.
Intime-se, via DJe.
Dê-se ciência à vítima.
Outrossim, considerando que o presente inquérito policial já se encontra relatado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
27/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:02
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 09:11
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:47
Juntada de termo
-
26/10/2022 12:30
Juntada de petição
-
20/10/2022 18:54
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
20/10/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:50
Juntada de termo
-
20/10/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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