TJMA - 0803889-57.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:16
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 01:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803889-57.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-AS E N T E N Ç A SEVERINO SAMPAIO, qualificado nos autos interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA em face BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
O autor alega a ocorrência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício, referente ao contrato n. 203770700, valor do empréstimo: R$ 11.557,90 (onze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) e parcelas de R$ 263,99(duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) Em razão dos fatos narrados, requereu a repetição de indébito, condenação em danos morais e suspensão dos descontos com declaração de inexistência do contrato.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar: a) falta de interesse de agir, b) inépcia da inicial, c) Impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o contrato foi realizado pela autora, o valor depositado na conta da autora, não havendo qualquer regularidade, pelo que não há que se falar em dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Contrato apresentado no ID 79583620.
A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação e contrato, quedou-se inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Não procede a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial veio revestida da mais perfeita forma, tendo sido observados todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
Não havendo preliminares, o feito encontra preparado para avançar a análise do mérito.
No mérito, o requerido alega a regularidade do contrato firmado com a autora, ressalta que o contrato foi realizado.
Juntou o contrato no ID 79583620, que veio instruída com os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
A juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário e a comprovação de sua efetiva contratação, não pode ser ilidido por mera alegação de desconhecimento por parte da consumidora.
Ademais, a autora, mesmo após o contraditório, não procedeu a juntada dos extratos bancários aos autos referente ao período contratado, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu-se em seu benefício, ônus que lhe competia.
Na espécie, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação.
Ademais, vê-se que, na contratação, a parte autora foi assistida por sua filha Gracilene da Conceição Sampaio, portanto, pessoa de sua confiança, não podendo alegar fraude ou desconhecimento das cláusulas contratuais a que se submeteu.
Por fim, não comprovou não ter recebido o integral contratado decorrente das operações, ônus que lhe competia, sendo a prova fácil e acessível a consumidora.
Dessa forma, comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada.
Vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 03:48
Conclusos para despacho
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23/02/2023 03:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 03:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:54
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 28/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:37
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803889-57.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERINO SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-AD E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
02/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:24
Juntada de termo
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09/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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