TJMA - 0801898-81.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:26
Juntada de despacho
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21/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
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05/01/2024 18:45
Juntada de petição
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18/12/2023 15:50
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:29
Juntada de apelação
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14/11/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:10
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:12
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801898-81.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
29/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:40
Decorrido prazo de JUCILEIDE SILVA LOBATO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:12
Juntada de contestação
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09/11/2022 20:06
Juntada de petição
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07/11/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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07/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801898-81.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
22/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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