TJMA - 0015383-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 11:24
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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19/06/2023 12:02
Juntada de petição
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19/06/2023 10:00
Juntada de petição
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16/06/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:39
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS ABREU em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PINHEIRO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:59
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº0015383-69.2017.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença NATANAEL DOS SANTOS ABREU, natural de São Luís/MA, nascido no dia 14.09.1986, RG nº 250131820032 SSP/MA, filho de Natal dos Santos de Abreu e Itamires Silva dos Santos, residente na Rua Tancredo Neves, n.º 45, Anjo da Guarda/Gancharia, São Luís/MA, foi sentenciado nas penas cominadas no artigo 155, §1º c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Nos termos da sentença prolatada em 20 de setembro de 2022 (Id 76021626), NATANAEL DOS SANTOS ABREU foi condenado à pena de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa.
A referida sentença foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 29 de outubro de 2022 (Id 79393851).
O Ministério Público tomou ciência da sentença no dia 24 de fevereiro de 2023.
Com vista dos autos à Defensoria Pública tomou ciência da sentença condenatória em 23 de fevereiro de 2022 e se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado (Id 86402031).
Ouvido, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena quanto ao sentenciado NATANAEL DOS SANTOS ABREU (Id 87164318).
Relatado isso, decido.
Conforme leciona o § 1º do artigo 110, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A partir da detida leitura dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 22/10/2018 e que a sentença condenatória foi proferida no dia 20/09/2022, sem que tenha havido em algum momento suspensão do curso do processo penal.
Verificou-se a inexistência de recurso manejado por quaisquer das partes.
Ademais, inexiste nos autos certidão atestando o trânsito em julgado da sentença.
Levando-se em conta a pena concretamente estabelecida, de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, o prazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Logo, ante o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre o recebimento da denúncia (22/10/2018) e a prolação da sentença condenatória (20/09/2022) passaram-se mais de 3 (três) anos.
Tecidas essas considerações, acolho a pretensão da Defesa, para declarar extinta a punibilidade de NATANAEL DOS SANTOS ABREU, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª figura; 109, inciso VI;. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por vista dos autos, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Tratando-se de sentença extintiva da punibilidade, deixo de determinar a intimação do réu, pessoalmente ou por edital, em observância ao Enunciado 105 do FONAJE (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, oficiem-se ao TRE-MA e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão – SSPMA.
Cumpridas todas as diligências aqui determinadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
15/03/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:06
Juntada de petição
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06/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 12:42
Juntada de petição
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24/02/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 11:41
Juntada de petição
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20/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS ABREU em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS ABREU em 07/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:55
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2022.
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16/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0015383-69.2017.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: NATANAEL DOS SANTOS ABREU D P E: Dr.
Lucas Henrique Leite e Cruz Vítima: Bartolomeu Pinheiro Pereira SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra Natanael dos Santos Abreu, natural de São Luís/MA, nascido no dia 14.09.1986, RG n.º 250131820032/ SSPMA, filho de Natal dos Santos de Abreu e Itamires Silva dos Santos, residente na Rua Tancredo Neves, n.º 45, Anjo da Guarda/ Gancharia, nesta Capital, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a acusação que o denunciado Natanael dos Santos Abreu no dia 19.12.2017, por volta de 01:30 horas, mediante escalada e em concurso com um segundo indivíduo não identificado, tentou subtrair um galão de tinta de 18 (dezoito) litros, do interior de um centro comercial, propriedade da vítima Bartolomeu Pinheiro Pereira, sendo contido na ocasião pelo vigia do local, José Ribamar Sousa Matos, o que frustrou a ação criminosa, ao acionar a polícia.
A ação penal foi fundamentada no inquérito policial nº 448/2017, lavrado no 5º Distrito Policial da Capital, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante, Id. 61703379.
O acusado Natanael dos Santos Abreu foi preso em flagrante delito no dia 19.12.2017, cuja medida pré-cautelar foi revogada em sede de plantão judicial (Id. 61703379), sendo posto em liberdade no dia 20.12.2017 conforme indicado no alvará de soltura, Id. 61703379.
Auto de exibição e apreensão, Id. 61703379.
Auto de entrega, Id. 61703379.
Relatório conclusivo da autoridade policial, Id. 61703379.
Págs. 40/49.
A denúncia foi recebida no dia 22/10/2018, Id. 61703379.
Pág. 109.
O acusado Natanael dos Santos Abreu foi pessoalmente citado, Id. 61703379, e, assistido pela Defensoria Pública estadual, manejou resposta escrita à acusação, Id. 61703379.
Certidão de antecedentes criminais, Id. 61703379.
Págs. 155/157.
Na fase de instrução criminal, foi ouvida a vítima Bartolomeu Pinheiro Pereira e, também, as testemunhas Ronaldo Baldez da Silva e Kelson Rodrigues Campos; o titular da ação penal declinou da oitiva de José Ribamar Sousa Matos, sem que houvesse impugnação da defesa do acusado (Id. 61703379).
Ao final, as partes não requereram diligências complementares, sendo-lhes concedida vista para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c art. 14, II, do Código Penal.
O acusado Carlos Alberto Nunes Correa, assistido pela Defensoria Pública estadual, em defesa memorial, requereu, cumulativamente, o afastamento da circunstância qualificadora de escalada; a exclusão da causa de aumento de pena de repouso noturno; a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea; a caracterização de hipótese de furto privilegiado; a incidência da causa de diminuição de pena do crime tentado; e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, eventualmente, a suspensão condicional de sua execução, na forma do art. 77, do Código Penal (Id. 70754792).
Em resumo, o relatório.
Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
A autoria, materialidade e circunstâncias do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c art. 14, inciso II, do Código Penal foram parcialmente comprovadas no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
A vítima Bartolomeu Pinheiro Pereira, proprietário do depósito invadido (Comercial Pico), não presenciou os fatos descritos na denúncia, sobre os quais tomou conhecimento posteriormente, a partir da prisão em flagrante do acusado.
Declarou ter contratado um vigia para reforçar a segurança do local, notadamente no período noturno, diante o desaparecimento de diversos itens de sua propriedade.
Informou que o galão de tinta que o acusado pretendia furtar custava aproximadamente R$ 120,00, acrescentando, ainda, que havia uma manilha de passagem de água pluvial nos fundos da propriedade, que poderia ter dado o acesso ao acusado ao seu depósito.
As testemunhas Kelson R Campos e Ronaldo B Silva, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante delito do acusado, suspeito de tratar-se de autor de crime de furto praticado no interior de um depósito, que, na ocasião, já se encontrava detido pelo vigia do estabelecimento comercial.
Os agentes públicos noticiaram, ainda, que não conseguiram identificar o possível comparsa do acusado, apesar da suspeita do envolvimento de um segundo indivíduo no crime.
O policial Kelson mencionou que havia suspeita de que o acusado tivesse adentrado na propriedade por uma espécie de sumidouro (bueiro) nos fundos do terreno, convergindo, portanto, à mesma percepção relatada pelo proprietário do local.
A testemunha José Ribamar Sousa Matos que foi a responsável por ter surpreendido o acusado em flagrante delito, frustrando a consumação do crime patrimonial, não foi localizada no curso da fase processual, o que inviabilizou a colheita de seu depoimento judicial.
O acusado Natanael dos Santos Abreu, em sede de interrogatório judicial, em suma, confessou a autoria da tentativa do crime patrimonial que lhe é atribuído na denúncia.
Alegou que trabalhou no depósito da vítima e, em virtude de uma dívida não adimplida consigo, resolveu subtrair itens do depósito para obter uma compensação financeira.
Informou que mora no imóvel confrontante situado nos fundos do depósito invadido e o teria acessado pulando os muros da propriedade, a partir de seu quintal.
Não mencionou ter atuado em concurso com outros indivíduos.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontram-se devidamente registradas nas mídias audiovisuais que instruem os autos.
Como se vê, a autoria e materialidade do crime patrimonial são incontroversas, cabendo, apenas, delimitar a extensão da responsabilidade criminal do acusado a partir das circunstâncias do crime, segundo o que ficou suficientemente comprovado nos presentes autos.
No caso em apreço, apesar de subsistirem indícios na fase de investigação, não ficou comprovado em juízo que o acusado teria agido em concurso com um segundo indivíduo.
De logo, afasto a incidência da circunstância qualificadora de concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Na sequência, verifico, ainda, que a entrada do acusado na propriedade da vítima não restou suficientemente esclarecida.
Isso porque, não houve testemunhas que presenciassem a entrada no acusado no imóvel, tampouco foi produzida perícia técnica que atestasse vestígios de possível escalada.
Vale recordar, que a vítima e testemunhas mencionaram a existência de um canal de escoamento de água nos fundos do imóvel, o que viabilizaria o livre acesso do acusado na propriedade.
O acusado, por sua vez, mencionou ter pulado os muros da propriedade a partir do quintal de sua residência, contudo não há elementos a indicar a altura do muro, possível facilidade de acesso a partir de sua habitação, etc cuja precariedade probatória inviabiliza a caracterização da circunstância qualificadora de escalada, prevista no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal.
No cenário apresentado, imperativo a desclassificação da conduta do acusado para modalidade fundamental da infração penal, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Incidente, ainda, a causa de diminuição de pena inerente ao crime tentado (CPB, art. 14, II), a considerar que o acusado não consumou o crime patrimonial por circunstâncias alheias a sua vontade, por ter sido surpreendido pelo vigilante do depósito no curso da execução do crime. É incontroverso, igualmente, que o crime foi praticado durante a madrugada, o que tornaria em tese mais exitosa a ação criminosa do acusado, notadamente em atenção a extensão da propriedade em situado o depósito da vítima, o que autoriza a incidência da causa de aumento de pena de repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.
Convém esclarecer, igualmente, que a entrada sub-reptícia na propriedade da vítima, durante a madrugada, bem como os antecedentes criminais do acusado, são circunstâncias que, apesar do diminuto valor comercial do produto do crime – que, segundo o depoimento da vítima, custava R$ 120,00 (cento e vinte reais), inviabilizam o reconhecimento da insignificância da sua conduta, ou, eventualmente, ou reconhecimento de qualquer privilégio.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente em parte o pedido da denúncia, para condenar o acusado Natanael dos Santos Abreu, já qualificado no início do presente julgamento, pela prática do crime patrimonial previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Esclareço, apenas, que a condição etária, confissão e demais questões atinentes a individualização da pena serão analisadas na sequência do presente julgamento.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é próprio ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado Natanael dos Santos Abreu possui outros registros criminais, inclusive, com condenação em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, que tramitou perante a 8ª vara criminal da Capital (Proc. 132-07.2014.8.10.0004), que encontra-se pendente de trânsito em julgado, o que, portanto, não detém aptidão de caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo neutralidade, segundo certidão de antecedentes criminais, Id. 63743571.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias do crime são inerentes à conduta criminosa, valendo esclarecer que o fato do crime de furto ter sido praticado durante o repouso noturno constitui causa de aumento de pena que será avaliada na terceira fase da dosimetria da pena (CPB, art. 155, §1º).
As consequências do crime não foram graves, a considerar que a subtração do patrimônio da vítima não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Não há comportamento da vítima a ser avaliado.
Sendo assim, diante a ausência de circunstâncias judicias desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado Natanael dos Santos Abreu em 01 (um) ano de reclusão e, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, beneficia o sentenciado a presença de uma circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente a autoria do crime (CPB, art. 65, inciso III, alínea “d”), contudo, deixo de considerá-la, em observância à Súmula n. 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, registro.
Na terceira fase de julgamento, incidente a causa de diminuição pena própria à modalidade tentada da infração penal, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Compreendo, pois, a propósito da quantificação da minorante, que o acusado foi contido logo no início da execução do crime, o que determina a aplicação da fração redutora no máximo legal previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal (2/3).
Assim, diminuo a pena intermediária, na fração mínima de 2/3, fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção, e, ainda, ao pagamento de 04 (três) dias-multa.
Incidente, na sequência, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, razão pela qual majoro a pena do crime patrimonial na fração legal de 1/3 (um terço), totalizando a pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tenção e, ainda, ao pagamento 05 (cinco) dias-multa.
Diante o exposto, condeno, definitivamente, o sentenciado Natanael dos Santos Abreu à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, 05 (cinco) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa calculado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, valor a ser atualizado na fase de execução de pena.
Estabeleço o regime inicial aberto como o mais adequado para o início do cumprimento da pena, diante a quantidade de pena aplicada e a primariedade do acusado à época do crime, de acordo com a previsão contida no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
O período de prisão provisória é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, por tratar-se daquele mais benéfico previsto na legislação, na forma como prevê o Art. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, reservando ao juízo da execução sua aplicação, segundo a competência prevista no art. 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal.
Diante a primariedade do sentenciado substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, e na forma a ser fixada pelo Juízo de Execuções Penais.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, em face deste decreto condenatório, que, inclusive, respondeu a presente ação penal em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP e art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º do Código de Processo Penal.
Comunique o teor desta sentença à vítima, por mensagem eletrônica, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Serve a presente sentença como mandado de intimação, notificação, ofício, ou qualquer ou expediente destinado à comunicação e conhecimento do conteúdo nela contido.
Certificado o trânsito em julgado deste julgamento, retornem os autos conclusos para análise de possível caracterização da hipótese de prescrição retroativa da pena aplicada, diante a previsão contida no art. 110, §1º, do Código Penal.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 4ª VaCrim -
29/10/2022 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2022 19:18
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
02/07/2022 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 11:22
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 10:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 10:59
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:33
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 10:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
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24/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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