TJMA - 0805249-27.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 08:30
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805249-27.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADRYANE PAIVA QUARESMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: EQUATORIAL ENERGIA - MA e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 267, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se ao Oficial de Justiça do feito para a devolução de quaisquer mandados.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim, segunda-feira, 22 de agosto de 2022.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102013075606200000073602480 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO E RG Documento Diverso 22102013075625300000073602481 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento Diverso 22102013075698600000073602482 CONTA OBJETO DA LIDE Documento Diverso 22102013075719100000073602483 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTA OBJETO DA LIDE VIA QR CODE Documento Diverso 22102013075735600000073602484 EXTRATO DA CONTA DA AUTORA COMPROVANDO O PAGAMENTO VIA QR CODE Documento Diverso 22102013075745000000073603443 HISTORICO DE CONSUMO - CONTA AINDA EM ABERTA NO SISTEMA DA EQUATORIAL Documento Diverso 22102013075775400000073602485 REDE SOCIAL Documento Diverso 22102013075784900000073602486 PHOTO-2022-10-18-15-31-46 - SELO AMARELO CORTE - FOTO 02 Documento Diverso 22102013075796200000073602487 PHOTO-2022-10-18-15-31-46 - SELO AMARELO CORTE Documento Diverso 22102013075804400000073602488 VIDEO-2022-10-18-15-11-48 Documento Diverso 22102013075812700000073603449 Decisão Decisão 22102121442471800000073636312 PEDIDO DE DESISTENCIA Petição 22102408100837600000073760305 Sentença Sentença 22103121283542600000074063760 - 
                                            
01/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 21:28
Extinto o processo por desistência
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27/10/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 08:10
Juntada de petição
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21/10/2022 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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