TJMA - 0857093-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 20:39
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 21:59
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
31/01/2023 05:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 25/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857093-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANILO DA SILVA SOUSA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros, requerendo em síntese, a condenação das requeridas para substituírem o produto por outro de igual modelo ou, caso não seja mais fabricado, de modelo superior ou pagamento do valor de R$ 2.564,05, relativo ao valor da televisão ou a sua substituição, bem como a condenação em danos morais sob o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento).
Antes mesmo da citação, a requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação sob ID 79705839.
Em despacho de ID 80345236, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o parcelamento das custas processuais, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA.
Intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ocorrendo o vencimento antecipado da remanescente, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 – TJMA, de modo a proceder com o recolhimento integral das custas, nos termos do art. 290 do CPC. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que constituída a obrigatoriedade de recolhimento integral das custas processuais, enfatizo o dever da parte autora de proceder com o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca da observância do prazo in albis e da incumbência autoral de recolhimento das custas, sem a necessidade de prévia intimação, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) AgRg no AREsp 829.823/ES Data de Publicação: 27/05/2016 PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 2) TJ-RJ - APL: 02247046120188190001 Data de Publicação: 31/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 3) TJ-PE - AC: 4173237 PE Data de Publicação: 30/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 4) TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007 Data de Publicação: 08/05/2017 APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/01/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2022 22:26
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857093-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO No caso vertente, o autor, embora devidamente intimado para demonstração da hipossuficiência econômica ora alegada, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID 79754059, desse modo, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor não informou a profissão, tampouco seus rendimentos mensais, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e a última com intervalo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado da remanescente, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/11/2022 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:59
Juntada de contestação
-
29/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857093-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856971-47.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Joelma Cristina Silva Lima
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 10:35
Processo nº 0801657-70.2020.8.10.0039
Antonio de Sousa Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Caroline Soares Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 15:40
Processo nº 0805027-87.2020.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Santana
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 14:30
Processo nº 0800309-52.2022.8.10.0134
Jose Francisco Ferreira Lima
Municipio de Timbiras
Advogado: Leandro Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 16:11
Processo nº 0802838-71.2022.8.10.0028
Benedito Neto Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 10:46