TJMA - 0858908-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDILSON LIMA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:28
Juntada de apelação
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26/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2024 10:29
Juntada de petição
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04/03/2024 12:20
Juntada de petição
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15/02/2024 08:58
Juntada de petição
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de EDILSON LIMA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 10:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de EDILSON LIMA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:11
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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03/04/2023 17:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/04/2023 17:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/02/2023 16:52
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858908-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039, EDILSON LIMA SILVA - MA23663 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 23:41
Juntada de réplica à contestação
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16/01/2023 09:25
Juntada de petição
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10/01/2023 21:45
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/12/2022 10:27
Juntada de petição
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09/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858908-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
07/12/2022 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 04:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:31
Juntada de contestação
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18/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858908-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas conforme anexo de ID 79921147.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/11/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:01
Juntada de petição
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04/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 07:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 07:24
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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29/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 18:05
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858908-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022) -
16/10/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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