TJMA - 0859970-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:52
Outras Decisões
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06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:57
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
06/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:57
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:27
Juntada de protocolo
-
16/01/2025 09:16
Juntada de petição
-
18/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:51
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 22:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:49
Juntada de diligência
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30/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:49
Juntada de diligência
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30/08/2024 17:45
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Ofício
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25/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:50
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:41
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:20
Juntada de petição
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25/09/2023 21:45
Juntada de petição
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12/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:15
Juntada de petição
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01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:58
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:02
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:42
Juntada de contestação
-
14/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:06
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2023 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2023 16:06
Conciliação infrutífera
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25/01/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/01/2023 21:00
Juntada de petição
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24/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 15:11
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 16:34
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859970-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIEZER CORDEIRO CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - OAB MA8490-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO ABIEZER CORDEIRO CARNEIRO ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO.
Narra a inicial, em suma, que no final de 2014 o autor começou a receber contas que extrapolavam o valor aceitável de consumo e, depois, foi informado que seu abastecimento “estaria suspenso”, momento em que procurou a Companhia, para entender do que estava ocorrendo.
Afirma que antes de qualquer entendimento/atendimento, a Empresa já foi apresentando ao consumidor débito no valor de R$ 5.650,51 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que ao questionar do quer se tratava, foi informando que primeiro teria que negociar o débito, para depois o sistema poder apresentar as informações pertinentes ao débito, tudo como forma de forçar o cliente a pagar dívida que sequer conhecia.
E assim, o autor viu-se obrigado a assinar parcelamento de débito no valor total de R$ 5.650,51 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referente a débitos de julho/2010 a agosto/2014, com entrada de R$ 1.695,15 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) e mais 40 parcelas de R$ 120,46 (cento e vinte reais e quarenta e seis centavos), que seriam inseridas na fatura do mês de outubro/2014.
Relata que mesmo discordando o Requerente teve que aceitar, caso contrário não obteria as informações que havia ido buscar.
O certo é que a fatura de outubro/2014 totalizou o montante de R$ 2.001,59 (dois mil e um reais e cinquenta e nove centavos) referente a entrada do parcelamento (R$ 1.695,15), a primeira parcela do acordo (R$ 120,46) e mais o consumo normal (água e esgoto – R$ 186,01).
Alega que o Requente, através da OS de número 1368707, teve certeza quem nem a Requerida não sabe a localização do cano que distribui água para a residência do Autor, informando que o serviço havia sido concluído, quando detectou haver o fornecimento de água normal na residência, ou seja, que o serviço nunca foi interrompido pela Companhia.
Aduz como na época o Requerente havia passado a residir com seu sogro, não se preocupou em regularizar a situação junto à Requerida, haja vista que acreditava que o abastecimento estava cortado, como informado pela Companhia, e por não se encontrar no imóvel não pôde constatar.
Contudo, ainda assim, continuaram a chegar cobranças mensais sobre o consumo de água da casa, que até onde o Requerente sabia, estava desabitada, e com suposto corte realizado pela Companhia.
Em outubro/2019 um fiscal da Empresa entrou em contato por telefone com o Requerente informando que havia sido feito um novo corte no abastecimento, alegando novamente haver constatado religação clandestina, que conforme já explanado, impossível acontecer diante dos fato dos fiscais da empresa nunca conseguirem localizar o cano responsável pelo abastecimento de água do referido imóvel, de modo que o próprio Requerente lhes mostrou no ato do suposto corte realizado, que a água continuava ligada normalmente.
Assevera que a única solução apresentada pela Requerida foi realizar a renegociação do débito exorbitante que o Requerente não aceita, e religação do abastecimento de água, que no sistema constava como desligado, o que nunca foi realizado, além da informação de não haver hidrômetro.
Ressalta que o referido imóvel só voltou a ser habitado em Novembro de 2021, quando o Requerente decidiu locá-lo, haja vista que já se encontrava desabitado há muito tempo.
Desta forma, como todas as tentativas para resolução do conflito junto à Requerida restaram infrutíferas, vez que a empresa só se dispõe a discutir a origem do débito após o Requerente quitar toda a dívida exorbitante que desconhece, que até 03/2022 totalizava o montante de R$ 26.666,36 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e agora já se encontra na monta de R$ 27.651,89 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme Certidão Positiva de Débito anexa, não lhe restando alternativa senão ingressar com a presente demanda.
Requer que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, vislumbro a probabilidade do direito, diante dos documentos carreados aos autos pela parte autora.
Importante mencionar que, nesse momento, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo não se mostrar cabível a suspensão do fornecimento de energia do usuário quando este ingressar em juízo para discutir a legalidade da cobrança, mormente porque se trata de dívida pretérita e apurada unilateralmente, sendo que o “corte” visa constranger o consumidor a pagar o débito discutido.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista a essencialidade do serviço em análise.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito for julgado válido, a parte ré poderá proceder à cobrança do mesmo, pelas vias próprias.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0128871.7, em nome do autor, em razão dos débitos impugnados nos autos, das faturas de setembro/2014 a outubro de 2021.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
Alerto que a parte requerente deve continuar pagando normalmente suas faturas de consumo, uma vez que esta decisão não lhe garante consumir energia sem restituir à concessionária, abrangendo apenas as dívidas discutidas em juízo.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, por entender presente os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/01/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
25/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/10/2022 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 09:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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