TJMA - 0800939-32.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 19:13
Juntada de petição
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28/04/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:30
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 21:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 08:30, Vara Única de Passagem Franca.
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27/04/2023 21:44
Homologada a Transação
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26/04/2023 19:13
Juntada de contestação
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17/04/2023 11:44
Juntada de petição
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 18:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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21/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800939-32.2021.8.10.0106 Requerente: BENTO HELIO TAVARES MENDES Advogado: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392 Requerido: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: NEA - Novo Edifício Abril, Avenida das Nações Unidas 7221, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Telefone(s): (11)4573-2500 DECISÃO 01.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
De plano, é necessário dizer que, apesar de a empresa requerida ainda não ter sido citada, a narrativa dos autos já me permite antecipar que a controvérsia instaurada cinge-se acerca da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Em análise, observo que foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação, cuja anotação descreve uma dívida com a parte ré no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), de maio de 2021.
Além disso, verifico que há outra negativação, no importe de R$ 21.939,50 (vinte e um mil e novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), inscrita em agosto de 2021, já foi objeto de decisão judicial favorável ao autor (ID 56406607).
Assim, verifico a existência de elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, como também o perigo de dano, uma vez que presumíveis os nefastos efeitos da continuidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência, a requerida poderá cobrar os valores que considera devido.
Ante o exposto, em face dos argumentos expedidos, com fulcro nos art. 84, § 3º, do CDC e art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte demandada retire, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, o nome da parte autora os órgãos de restrição ao crédito em relação à dívida de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), datada de 05/2021, objeto destes autos, até o deslinde do feito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ser revertido para parte autora. 03.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27 de abril de 2023, às 08:30 horas.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
A audiência será presencial, em razão da determinação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado.
Fica restrito apenas as partes, em caso de urgência justificada nos autos ou de residência em outra Comarca, participar do ato por meio do sistema de Webconferência do TJMA.
Os demais participantes do ato, inclusive advogados, deverão comparecer presencialmente no prédio deste Fórum.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes utilizando o link de acesso abaixo e seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: nome do participante Senha: tjma1234 Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato, sob pena de restar configurada ausência.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para acesso à sala virtual. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Por fim, considerando a informação na petição ID 58785012, determino que a Secretaria Judicial retifique a classe processual para "juizado especial cível".
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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08/03/2023 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:26
Juntada de petição
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08/11/2022 13:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800939-32.2021.8.10.0106 REQUERENTE: BENTO HELIO TAVARES MENDES Advogado (a): IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392 REQUERIDO: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:52
Juntada de petição
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12/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:51
Juntada de petição
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10/01/2022 09:43
Juntada de petição
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02/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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