TJMA - 0821661-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 18:51
Juntada de petição
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821661-80.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravado: Luiz Moreira Ramos Filho Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n.º 4916) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor executado, correspondente ao montante atualizado de R$ 12.918,96 (doze mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Na origem, o agravado ajuizou Ação de Execução de Título Judicial movida por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o pagamento de honorários por ter atuado como defensor dativo em processos criminais, conforme documentos acostados aos autos.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, esta foi rejeitada nos termos da sentença de ID. 71235359.
Irresignado, a parte agravante interpôs o presente agravo sustentando, em síntese, ausência de liquidez nos títulos apresentados, ajuste da correção monetária; configuração de lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Agravo.
Juntou documentos que entende necessários.
Em decisão de ID. 21130335 indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmulas 253 e 568 do STJ.
O presente recurso visa analisar a sentença proferida pelo 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor executado, correspondente ao montante atualizado de R$ 12.918,96 (doze mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Na origem, o agravado ajuizou Ação de Execução de Título Judicial movida por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o pagamento de honorários por ter atuado como defensor dativo em processos criminais.
O caso é de não provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, quando nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado.
O §1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94,dispõe acerca da responsabilidade do Estado do Maranhão em arcar com os honorários aos advogados dativos, senão vejamos: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Como dispôs a decisão combatida, in litteris: “restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para atuação processual, sendo prescindível, portanto, a atribuição dos valores referentes aos honorários do defensor dativo”. gn.
Assim, conforme manifestação ministerial, “para que ocorresse uma prestação jurisdicional célere, demonstrada pelo risco de perda ao direito à liberdade do acusado, fazia-se imperiosa a adoção de medidas diretas, objetivas e eficazes, que viessem a tornar efetiva a assistência jurídica integral”.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotaçãquando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II ? O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III ? Apelação provida. (TJ- MA - APELAÇÃO CÍVEL NO 10.597/2013 ? SÃO LUÍS PROCESSO NO 0025094- 74.2012.8.10.0001 - Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva) - gn PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA EM CAPITAL DE ESTADO FEDERATIVO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados, em comarca onde inexiste ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há defensoria pública; V - apelação não provida. (Número do processo: 0030212010 Número do acordão: 0896392010 Data do registro do acordão: 18/03/2010 Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA Data de abertura: 29/01/2010 Data do ementário: 24/03/2010 Orgão: ARAIOSES) - gn Em relação à alegada nulidade da execução pela falta da sentença transitada em julgado, no caso, tem-se que os honorários arbitrados em favor de advogado dativo se deram em razão dos atos processuais praticados em favor dos patrocinados, inclusive para atos específicos como audiência de transação penal, e não em virtude de sucumbência, de modo que, como se tratam honorários atrelados a atos processuais e não à sucumbência, não há exigência de se aguardar o trânsito em julgado da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DE CERTIDÕES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS EM QUE O ADVOGADO DATIVO TERIA ATUADO.
ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
NÃO HÁ NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ESTADO DO PARANÁ.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA SEM JUROS E CORREAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME REQUERIDO PELO EXEQUENTE. 1. "Diferentemente dos honorários de sucumbência, o valor fixado como honorários do Defensor Dativo não se altera ainda que a sentença seja reformada, portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis" (TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.123.402- 5, Rel.
Des.
Leonel Cunha, j. em 12.11.2013)."(TJPR - AP nº 1297468-2.
Rel.
Des.: Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível.
J.: 16/06/2015.
DJ: 1597 02/07/2015) 2.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1403309-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 25.08.2015) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CERTIDÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A decisão judicial transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de Advogado Dativo constitui título executivo. - A verificação das condições que demandam a nomeação do Defensor Dativo, bem como o arbitramento do valor devido, incumbe ao Juiz da causa em que houve a atuação, sendo reconhecido o direito do advogado que efetivamente prestou serviços à remuneração correspondente. - Rejeitados os embargos à execução, cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, devidos pela parte vencida na demanda e que deu causa à instauração do processo. - Preliminar rejeitada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10151140011769001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 21/04/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) - gn Quanto ao suposto equívoco atinente à aplicação de juros legais e correção, tem-se que sequer fora pedida pela exequente ou aplicada pelo juízo de base, ou seja, não há se falar em equívoco na fixação dos juros e correção monetária do valor executado, ao passo que não há condenação neste quesito.
Por ora, mantida a decisão combatida em todos os sues termos e fundamentos.
Isso posto, unipessoalmente e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento mantendo inalterada a decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/03/2023 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 20:36
Juntada de malote digital
-
27/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 10:59
Juntada de malote digital
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23/03/2023 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821661-80.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravado: Luiz Moreira Ramos Filho Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho – OAB/MA n.º 4916 Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Analisando a petição de ID. 21409908 concluo, de fato, que a decisão de ID. 21132391 que indeferiu o pedido liminar foi publicada com o nome equivocado do patrono do agravado, razão pela qual chamo o feito a ordem para determinar a republicação da decisão, fazendo constar o nome de Luiz Moreira Ramos Filho – OAB/MA n.º 4916 como tal.
Após, dê-se regular processamento ao feito, oficiando-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor da decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 09:55
Juntada de protocolo
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07/12/2022 07:11
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:26
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 17:50
Juntada de petição
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26/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821661-80.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravado: Luiz Moreira Ramos Filho Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n.º 4916) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor executado, correspondente ao montante atualizado de R$ 12.918,96 (doze mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Na origem, o agravado ajuizou Ação de Execução de Título Judicial movida por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o pagamento de honorários por ter atuado como defensor dativo em processos criminais, conforme documentos acostados aos autos.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, esta foi rejeitada nos termos da sentença de ID. 71235359.
Irresignado, a parte agravante interpôs o presente agravo sustentando, em síntese, ausência de liquidez nos títulos apresentados, ajuste da correção monetária; configuração de lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Agravo.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
O presente recurso visa analisar a sentença proferida pelo 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor executado, correspondente ao montante atualizado de R$ 12.918,96 (doze mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Na origem, o agravado ajuizou Ação de Execução de Título Judicial movida por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o pagamento de honorários por ter atuado como defensor dativo em processos criminais.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em realidade, nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado.
Como dispôs a decisão combatida, in litteris: “restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para atuação processual, sendo prescindível, portanto, a atribuição dos valores referentes aos honorários do defensor dativo”. gn.
Nesse sentido: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CERTIDÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A decisão judicial transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de Advogado Dativo constitui título executivo. - A verificação das condições que demandam a nomeação do Defensor Dativo, bem como o arbitramento do valor devido, incumbe ao Juiz da causa em que houve a atuação, sendo reconhecido o direito do advogado que efetivamente prestou serviços à remuneração correspondente. - Rejeitados os embargos à execução, cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, devidos pela parte vencida na demanda e que deu causa à instauração do processo. - Preliminar rejeitada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10151140011769001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 21/04/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) - gn Por ora, mantida a decisão combatida.
Logo, por entender se fazer ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/10/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:35
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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