TJMA - 0800337-51.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800337-51.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: DIANA FERNANDA DA CRUZ VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704 Requerido(a): REU: BANCO INTER S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
 
 São José de Ribamar, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial
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                                            13/09/2023 13:18 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2023 13:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/09/2023 13:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/09/2023 00:04 Decorrido prazo de DIANA FERNANDA DA CRUZ VASCONCELOS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:02 Publicado Acórdão em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800337-51.2022.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE: DIANA FERNANDA DA CRUZ VASCONCELOS ADVOGADO(A): NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704-A RECORRIDO(A): BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3721/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ESTORNO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO CORRESPONDENTE AO VALOR DA COMPRA – DEMONSTRADO O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 DOS FATOS: Aduz a parte autora, que efetuou a compra de uma geladeira junto ao Shopping Inter, fornecido e entregue pelas Casas Bahia, no valor de R$ 2.549,40, parcelado em 12x com o Cartão Inter (9475).
 
 Ocorre que, houve a desistência da compra, com o devido estorno dos valores referente as respectivas parcelas, todavia, sem o restabelecimento do limite de crédito do cartão.
 
 Assim, pleiteou a devolução do limite de crédito e indenização por danos morais. 02.
 
 DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
 
 DO RECURSO: Interposto pela autora, que requer provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.
 
 Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pelo qual requer seja o recurso improvido e mantida a sentença em seus exatos termos. 04.
 
 DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
 
 DO ÔNUS DA PROVA: A mera existência de relação de consumo não permite a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII do CPC).
 
 No presente caso, a parte requerida/recorrida, logrou êxito no seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrente, ao fornecer informações detalhadas acerca dos critérios internos da instituição financeira, observando os parâmetros estabelecidos no Termo de Uso e Condições Gerais do Cartão de Crédito, cuja adesão é efetivada pelo cliente.
 
 Destarte, conforme destacado na sentença (ID. 22998276): “(…) constata-se que não merece acolhimento a pretensão do requerente, uma vez que o requerido logrou êxito em comprovar os motivos ensejadores ao indeferimento dos pedidos autorais, através de critérios baseados em metodologias de risco de crédito, com base na ponderação conjunta de diversas informações cadastrais e comportamentais.
 
 Assim, entendo que pela análise de risco, pode tal concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito, atuando no exercício legal de um direito e em estrita obediência a uma determinação hierarquicamente superior, não agindo, destarte, com culpa ou dolo por parte da requerida”. 06.
 
 DO ALEGADO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
 
 Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
 
 No caso dos autos, depreende-se que os fatos narrados na inicial não se mostram como causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois não há elementos probatórios suficientes aptos para comprovar que a conduta da empresa recorrida causou transtornos a autora, portanto, não se verifica dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 07.
 
 CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 08.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Custas na forma da lei.
 
 Honorários sucumbenciais em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, sobrestado em razão da gratuidade de justiça. 09.
 
 SÚMULA: de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Honorários arbitrados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, contudo, sobrestado em razão da gratuidade de justiça.
 
 Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
 
 Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 1º de agosto de 2023.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            16/08/2023 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 12:40 Conhecido o recurso de DIANA FERNANDA DA CRUZ VASCONCELOS - CPF: *08.***.*98-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/08/2023 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 18:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2023 14:50 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            27/07/2023 09:32 Juntada de Certidão de adiamento 
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                                            26/07/2023 12:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/07/2023 12:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/07/2023 16:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 15:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/03/2023 12:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/03/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 16:00 Distribuído por sorteio 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800337-51.2022.8.10.0059 Requerente: DIANA FERNANDA DA CRUZ VASCONCELOS Requerido(a): BANCO INTER S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
 
 Alegou a requente que no dia 17/01/2022, efetuou a compra de uma Geladeira junto ao Shopping Inter, sendo fornecido e entregue pela Casas Bahia, no valor de R$ 2.549,40 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), parcelado em 12x com o Cartão Inter final (9475).
 
 Informou ainda que, no mesmo dia, perceberá que a geladeira era de 110V e não de 220V, não atendendo mais as suas expectativas, desta forma desistiu da compra, com estorno dos valores efetivados na data de 18/01/2022.
 
 Entretanto, a operadora do cartão de crédito não efetivou o estorno do Limite do Cartão, impossibilitando que efetuasse novas compras.
 
 Finalizou informando que até a presente data, seu limite de crédito não fora restabelecido.
 
 Dessa forma pleiteia o restabelecimento do limite do cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
 
 Indeferida a medida liminar.
 
 Em sede de contestação a requerida arguiu preliminar de perda do objeto, e no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
 
 Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte das requeridas.
 
 No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da requerente e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 Cinge-se a controvérsia em perquirir quanto a legalidade das supostas restrições de crédito a parte requerente por parte da instituição financeira.
 
 Como de amplo conhecimento, os bancos não estão obrigados a conceder crédito a quem quiser tendo em vista a liberalidade da contratação.
 
 Entretanto se o banco oferece publicamente crédito, a sua negativa terá que ser com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios.
 
 Compulsando detidamente as provas constantes nos autos, constata-se que não merece acolhimento a pretensão do requerente, uma vez que o requerido logrou êxito em comprovar os motivos ensejadores ao indeferimento dos pedidos autorais, através de critérios baseados em metodologias de risco de crédito, com base na ponderação conjunta de diversas informações cadastrais e comportamentais.
 
 No presente caso, verifica-se que o cliente, no momento, não atendeu às condições previstas pela instituição para concessão das linhas de crédito almejadas.
 
 Contudo, nada impede que o mesmo procure outra instituição financeira para atendê-lo ou procure esta, em outro momento, tendo em vista que a análise interna do Banco não interfere em conceito de outras instituições financeiras.
 
 Assim, entendo que pela análise de risco, pode tal concessão ser recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito, atuando no exercício legal de um direito e em estrita obediência a uma determinação hierarquicamente superior, não agindo, destarte, com culpa ou dolo por parte da requerida.
 
 Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO INTERNA – PEDIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO NEGADOS – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO INTERNA – JUNTADA DE MERO DETALHAMENTO SEM QUALQUER VINCULAÇÃO AOS PROMOVENTES – DISCRICIONARIEDADE E LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO NEGAR AS SOLICITAÇÕES DE CARTÃO E FINANCIAMENTO – ATO ILÍCITO NÃO CARATERIZADO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil incumbe ao autor e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
 
 Inexistindo comprovação da alegada restrição interna junto ao banco, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
 
 A concessão ou não de cartão de crédito e financiamento, revela liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, não podendo esta ser obrigada a realizar novos pactos, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade das partes.
 
 Inexistindo ato ilícito por parte do banco recorrente, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido.
 
 Sendo assim, não vislumbro qualquer ilegalidade quanto a negativa de crédito a requerente, por está incluída na liberalidade ou conveniência da empresa que o fornece, sem tratar-se, portanto, de obrigação legal.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Registrado no PJE.
 
 Intime-se/publique-se no DJE.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso Auxiliar Respondendo pelo 1º Jecrrim de São José de Ribamar - MA Portaria - CCJ nº. 4000(12-09.2022).
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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