TJMA - 0807256-53.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 22:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2025 22:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
30/06/2025 08:38
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDIMILSON RAMOS DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMOS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
30/01/2025 21:36
Homologado cálculo de contadoria
-
09/12/2024 17:34
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:34
Juntada de termo
-
14/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 15:47
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 11:13
Juntada de termo
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:02
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
19/01/2024 17:26
Conta Atualizada
-
16/11/2023 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2023 10:52
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807256-53.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMOS DE SOUSA, LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, EDIMILSON RAMOS DE ALMEIDA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO I Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIZANGELA RAMOS DE SOUSA, LOURENÇO PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, EDMÍLSON RAMOS DE ALMEIDA e MANOEL RAMOS DE ALMEIDA em face do ESTADO DO MARANHÃO (id. 74096797).
Devidamente intimada (id. 74388443), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78524771), na qual sustenta a prescrição total da pretensão e a necessidade de liquidação do percentual devido.
Acerca da impugnação, a parte exequente apresentou manifestação sustentando a não ocorrência da prescrição e a manutenção do percentual de 11,98% na liquidação do julgado (id. 80432207).
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, sedo elaborada memória de cálculo no valor de R$ 26.488,20 (id. 82787183).
Despacho de id. 85750885 determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial e juntar aos autos a decisão que julgou a restauração da ação originária nº 10536-49.2002.8.10.00001, documento indispensável para a averiguação da prescrição quinquenal.
Diligência devidamente atendida, ids. 92753853 e 92753854.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II Fundamentação Em sede de impugnação a parte executada afirma que o título exequendo transitou em julgado no dia 12 de junho de 2006, de modo que em 12 de junho de 2011 operou-se a prescrição da pretensão executória, ante o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Fundamenta a tese na súmula nº 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Sem razão o executado.
Colhe-se dos autos que houve restauração da ação originária por sentença proferida no dia 23 de outubro de 2017 (id. 92753854), que transitou em julgado no dia 2 de fevereiro de 2018 (id. 74102083).
O presente cumprimento de sentença fora ajuizado no dia 18 de agosto de 2022, portanto, antes do decurso do prazo quinquenal previsto na súmula nº 150 do STF.
Assim, afasta-se a tese de prescrição da execução.
O executado também alega que a parte exequente encontrou, unilateralmente, o índice de 11,98% que supostamente representaria as perdas salarias sofridas com a conversão dos vencimentos em URV.
Assim, segundo os exequentes, o percentual deve ser incorporado integralmente aos vencimentos do período de junho de 1997 a setembro de 2008.
No entanto, a pretensão da implantação integral do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), como pretendem os exequentes, se encontra em dissonância com o título exequendo, o qual determinou que o percentual atinente à conversão dos salários em URV seja apurado em liquidação de sentença.
Esse entendimento fora mantido pelo STJ em sede de recurso especial, id. 74102106.
Em casos semelhantes, veja-se o entendimento do e.
TJMA, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 0802119-18.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Data de julgamento: 15.10.2018) - grifou-se PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO URV.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER O ACORDÃO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Verificado o vício apontado, impõe-se a integralização do acórdão para esclarecer o alcance do julgado executado. 2. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 3.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual. 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar vício, sem alteração da conclusão do acordão. (TJMA – Agravo de Instrumento – 0800440-80.2018.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 28.08.2019) - grifou-se Dessa forma, conforme suscitado pelo impugnante, o prosseguimento da execução depende de prévia liquidação do julgado, com a devida apuração do percentual devido aos exequentes no período de junho de 1997 a setembro de 2008.
III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a necessidade de liquidação do percentual de URV a ser calculado sobre os vencimentos do ex-servidor do Ministério Público: LOURENÇO PEREIRA DE ALMEIDA (falecido).
INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos as fichas financeiras dos anos de 1997 até 2008, imprescindíveis à apuração do percentual de URV devido.
Em seguida, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para liquidar o julgado, fixando-se o exato índice da conversão dos salários em URV.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao executado para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública".
Aos 10/11/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 22:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:05
Juntada de petição
-
19/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807256-53.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMOS DE SOUSA, LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, EDIMILSON RAMOS DE ALMEIDA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Elizangela Ramos de Sousa, Lourenço Pereira de Almeida Junior, Edmilson Ramos de Almeida e Manoel Ramos de Almeida em face do Estado do Maranhão.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 18/08/2022, enquanto a decisão exequenda transitou em julgado no dia 12 de junho de 2006 (id. 74101308), fato que, objetivamente, conduziria à prescrição da pretensão executória, nos termos da súmula nº 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Todavia, colhe-se da inicial que houve restauração dos autos originários e que a decisão que julgou essa restauração transitou em julgado no dia 02/02/2018 (id. 74102083).
Também observa-se da inicial que no dia 21 de fevereiro de 2020 foi proferido despacho na ação originária (processo nº 10536-49.2002.8.10.00001) no qual determinou-se que as execuções do julgado fossem protocoladas via PJe, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 5/2017 (id. 74102096).
A partir desses fatos, em uma primeira análise, pode-se concluir pela não consumação do prazo prescricional quinquenal, sobretudo porque, indubitavelmente, a restauração dos autos impediu a execução definitiva da decisão.
Porém, a parte exequente não trouxe aos autos a decisão que julgou a restauração.
Assim, para subsidiar o julgamento da impugnação, determino: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a decisão que julgou a restauração da ação originária nº 10536-49.2002.8.10.00001, documento indispensável para a averiguação da prescrição quinquenal.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para decisão de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 21/03/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
19/12/2022 18:20
Conta Atualizada
-
05/12/2022 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:54
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807256-53.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA RAMOS DE SOUSA, LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, EDIMILSON RAMOS DE ALMEIDA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 81269448 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ, INTIMO a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão ID 81130782.".
Aos 25/11/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
23/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0807256-53.2022.8.10.0060 REQUERENTE: LOURENCO PEREIRA DE ALMEIDA e outros (4) Advogado do reclamante: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO (OAB 9223-PI) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO (OAB 9223-PI), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e assino eletronicamente.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
18/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:11
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 10:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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