TJMA - 0848647-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
07/12/2022 11:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA PIEDADE TRINDADE em 28/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:06
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 28/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848647-68.2022.8.10.0001 VÍTIMA: RAIMUNDA PIEDADE TRINDADE AUTORES DO FATO: TATIANA MACHADO RIBEIRO DURAES e PEDRO DURAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em audiência preliminar realizada no dia 28 de setembro de 2022, houve acordo, conforme ID 77441222: “(…) A vítima, objetivando pôr fim à lide, concorda em compor com os autores do fato.
As partes se comprometem a celebrar acordo de boa convivência e respeito mútuo.
Os autores do fato assumiram uma obrigação de fazer, qual seja, de cortar 2 (duas) árvores do tipo coqueiro que ficam no interior do quintal da casa deles, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima (...)”.
No ID 77659535, o Ministério Público requereu a homologação e o arquivamento dos autos.
Desse modo, com fulcro no art. 74 da Lei nº 9.099/1995, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 77441222 e declaro extinta a punibilidade de TATIANA MACHADO RIBEIRO DURAES e PEDRO DURAES, em relação aos fatos narrados nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação da vítima e dos autores do fato, em razão do que dispõem os Enunciados nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após a adoção das providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM -
14/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848647-68.2022.8.10.0001 VÍTIMA: RAIMUNDA PIEDADE TRINDADE AUTORES DO FATO: TATIANA MACHADO RIBEIRO DURAES e PEDRO DURAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em audiência preliminar realizada no dia 28 de setembro de 2022, houve acordo, conforme ID 77441222: “(…) A vítima, objetivando pôr fim à lide, concorda em compor com os autores do fato.
As partes se comprometem a celebrar acordo de boa convivência e respeito mútuo.
Os autores do fato assumiram uma obrigação de fazer, qual seja, de cortar 2 (duas) árvores do tipo coqueiro que ficam no interior do quintal da casa deles, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima (...)”.
No ID 77659535, o Ministério Público requereu a homologação e o arquivamento dos autos.
Desse modo, com fulcro no art. 74 da Lei nº 9.099/1995, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 77441222 e declaro extinta a punibilidade de TATIANA MACHADO RIBEIRO DURAES e PEDRO DURAES, em relação aos fatos narrados nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação da vítima e dos autores do fato, em razão do que dispõem os Enunciados nº 104 e nº 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após a adoção das providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM -
27/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 17:14
Homologada a Transação
-
06/10/2022 18:27
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:52
Juntada de termo
-
05/10/2022 08:17
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 18:16
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
27/09/2022 15:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/09/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:52
Juntada de diligência
-
22/09/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 00:17
Juntada de diligência
-
16/09/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:04
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
06/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 13:47
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802106-24.2022.8.10.0050
Iara de Sousa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 13:51
Processo nº 0802106-24.2022.8.10.0050
Iara de Sousa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 14:06
Processo nº 0032158-33.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2015 09:21
Processo nº 0803080-82.2017.8.10.0035
Maria do Socorro Sousa Santos
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Samir Buzar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 11:28
Processo nº 0803080-82.2017.8.10.0035
Maria do Socorro Sousa Santos
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Samir Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 08:38