TJMA - 0819032-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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28/11/2022 16:39
Decorrido prazo de BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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04/11/2022 18:44
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819032-33.2022.8.10.0001 AUTOR: BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 REQUERIDO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL – ÁREA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MARANHÃO, e GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de concessão de liminar para impedir que este Estado venha a exigir o recolhimento do ICMS/DIFAL durante o exercício de 2022.
Com a inicial, juntou documentos.
Contestação apresentada sob o Id nº. 65600015.
A impetrante atravessou petição nos autos desistindo do feito, requerendo a homologação e respectiva extinção do processo (Id 65906979).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
Feito esse registro, passo à apreciação e respectivo pronunciamento judicial acerca do requerimento da impetrante juntada aos autos no id 65906979.
Cediço que a parte impetrante pode, a qualquer momento, desistir do segurança pleiteada, harmonizando seus interesses com a parte adversa, independentemente, inclusive, de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada.
Neste sentido é a conclusão do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessário (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Cito, por oportuno, a regra do enunciado normativo do art. 200, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, segunda a qual: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente mandado de segurança, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, e faço com amparo na regra do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12016/09).
Certificado o trânsito em julgado, observadas as orientações da Tribunal de Justiça quanto ao controle do recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2022 19:55
Juntada de petição
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27/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 18:31
Juntada de petição
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10/09/2022 16:09
Extinto o processo por desistência
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05/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:53
Desentranhado o documento
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05/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 13:12
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:19
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:11
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/05/2022 23:59.
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30/05/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:11
Juntada de diligência
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24/05/2022 14:23
Juntada de termo
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23/05/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:45
Juntada de diligência
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23/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:35
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:43
Juntada de contestação
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02/05/2022 14:22
Juntada de petição
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27/04/2022 15:25
Juntada de contestação
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27/04/2022 03:05
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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