TJMA - 0802550-86.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:22
Juntada de termo
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27/01/2025 15:51
Juntada de petição
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15/01/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 12:36
Juntada de contestação
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09/10/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:21
Juntada de petição
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25/01/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2024 16:44
Juntada de petição
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23/10/2023 10:07
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 10:40, Vara Única de Parnarama.
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23/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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15/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802550-86.2022.8.10.0105 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO BARBOSA, LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MACEDO BARROS CARDOSO - MA19029 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MACEDO BARROS CARDOSO - MA19029 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno audiência para o dia 18/10/2023, às 10:40.
As partes/advogados e eventuais testemunhas deverão ser intimadas para comparecem pessoalmente na sala de audiências deste juízo ou, caso prefiram, realizarem o acesso por videoconferência na data e hora designadas, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pan e com inserção da senha tjma1234.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/10/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/10/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:21
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 10:40, Vara Única de Parnarama.
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10/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:55
Juntada de termo
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17/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:53
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 12:30, Vara Única de Parnarama.
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01/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:13
Juntada de diligência
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01/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 14:51
Juntada de diligência
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26/06/2023 14:31
Juntada de petição
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20/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 07:37
Audiência Entrevista com curatelando designada para 17/08/2023 12:30 Vara Única de Parnarama.
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05/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:08
Juntada de termo
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18/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:04
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 18/05/2023 10:00 Vara Única de Parnarama.
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29/03/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:00
Juntada de diligência
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09/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 12:10
Juntada de petição
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25/10/2022 11:54
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802550-86.2022.8.10.0105 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO BARBOSA, LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MACEDO BARROS CARDOSO - MA19029 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MACEDO BARROS CARDOSO - MA19029 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DO AMPARO RIBEIRO BARBOSA, na qual pleiteia curatela provisória em antecipação de tutela em face LUIS RIBEIRO DA SILVA NETO.
O requerente aduz que é irmã do curatelando, e que este é portador doença CID F.20 – G.40 e possui problemas epiléticos, e transtornos delirantes, Esquizofrênico.
Alega que o curatelando se encontra impedido de compreender adequadamente a realidade circundante e agir de acordo com essa compreensão, necessitando de auxílio permanente dos familiares para a prática de qualquer ato da vida civil, de modo que a parte requerente presta auxílio no que se refere aos atos da vida civil de seu filho, especialmente aviamento de documentos e processos junto a bancos, previdência social federal e outras instituições públicas ou privadas.
Junto à inicial foram colacionados documentos pessoais da parte requerente e do interditando, bem como atestados médicos. É o relatório.
Decido.
O Código Civil vigente prevê a hipótese de interdição, com consequente incidência da curatela do interditado, em se mostrando patente a incapacidade do interditando para, sozinho, gerir os atos da vida civil.
Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, antecipo os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear desde logo curadora provisória doo aludido interditando a MARIA DO AMPARO RIBEIRO BARBOSA, a fim de que esta o represente nos atos da vida civil.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente ao interditando, salvo com autorização judicial.
Após audiência, momento em que o interditando será entrevistado, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventuais impugnação do pedido.
Decorrido o prazo acima de 15 dias, requisite-se a perito oficial e oficie-se como de praxe, para a perícia médica-psiquiatra no interditando.
Antes, dê-se vista ao autor/ Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos, querendo.
Após juntada do laudo, digam as partes, em 10 dias.
Em seguida, conclusos.
Nomeio Curador à lide, a Defensoria Pública do Estado, com núcleo instalado neste Município.
Intime-se o Ministério Público.
Designo audiência para entrevista do interditando, no dia 18/05/2023 às 10h, no Fórum Local, podendo ser realizada por videoconferência, caso persistam as condições de restrição sanitária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 14:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/05/2023 10:00 Vara Única de Parnarama.
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06/10/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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