TJMA - 0801558-13.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
06/12/2022 13:18
Juntada de termo
-
04/11/2022 08:05
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO: 0801558-13.2022.8.10.0013 PARTE AUTORA: CONDOMINIO AMERICAN FLAT RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO MELO SANTOS - MA13761 PARTE REQUERIDA: EDMILSON PONTES DE ARAUJO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC -
20/10/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:17
Juntada de diligência
-
19/10/2022 10:24
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:06
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802198-72.2022.8.10.0059
Whirlpool S.A - Brastemp
Luinaldo Ribeiro Gomes
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 18:03
Processo nº 0007152-63.2011.8.10.0001
L L a Feitosa Comercio de Artigos do Ves...
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2011 00:00
Processo nº 0832871-67.2018.8.10.0001
Maria da Conceicao Costa Cantanhede
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 14:48
Processo nº 0007152-63.2011.8.10.0001
Serasa S.A.
L L a Feitosa Comercio de Artigos do Ves...
Advogado: Leonardo Augusto Raulino Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:44
Processo nº 0832871-67.2018.8.10.0001
Maria da Conceicao Costa Cantanhede
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 11:24