TJMA - 0800122-30.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:24
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/01/2023 13:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:17
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:17
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800122-30.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIO FERREIRA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração com assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de pessoa não alfabetizada, bem como reclamação administrativa junto ao banco réu, a parte autora cumpriu apenas esta segunda parte (reclamação administrativa), não tendo juntado a Procuração conforme determinado. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:57
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:35
Juntada de termo
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27/06/2022 10:04
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:19
Juntada de protocolo
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17/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:00
Juntada de protocolo
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20/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:18
Juntada de termo
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20/01/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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