TJMA - 0801252-56.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:19
Juntada de despacho
-
04/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 15:00
Juntada de Ofício
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03/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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04/06/2023 16:22
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801252-56.2022.8.10.0106 AUTOR: RAIMUNDA ALICE FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado do demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
08/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 22:31
Juntada de contestação
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17/01/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 15:43
Juntada de petição
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24/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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24/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801252-56.2022.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA ALICE FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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