TJMA - 0806808-91.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2025 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:21
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 11:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 22:01
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/08/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:48
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 17:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 09:41
Juntada de petição
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13/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0806808-91.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSS (OAB/BA 16.330 ) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806808-91.2022.8.10.0024 1ª APELANTE 2ª APELADA: ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) 2ª APELANTE 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSS (OAB/BA 16.330 ) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a autora 1ª/Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira, restou comprovado através juntada de contrato que a Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com a determinação legal.
II.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente.
V.
Primeira apelação conhecida e não provida.
Segunda apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0806808-91.2022.8.10.0024 , em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao primeiro recurso interposto por Elizabeth Andrade de Sousa - conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de São Mateus/MA, que nos autos da Ação de procedimento Comum, ajuizada por si, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 0123390277589; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 0123390277589 o que perfaz o montante de R$ 9.421,72; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. (…) Colhe-se dos autos, que autora é analfabeta e aposentada, alega que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Esclarece, que ao se dirigir a uma Agência do INSS foi informada que haviam empréstimos supostamente contratados em seu nome – contrato nº 0123390277589, no valor de R$ 6.661, 14, ( seis mil seissentos e sessenta e um reais e quatorze centavos).
Que, alega não ter contratado e tão menos autorizados a terceiros que o fizesse.
Após a instrução processual, sobreveio sentença conforme termos retromencionados.
Inconformado com a sentença, a 1º Apelante em suas razões recursais, pleiteando a reforma parcial da Sentença para: 1) majorar a indenização por danos morais ao patamar indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 2) condenar o apelado em correção monetária a partir da primeira parcela descontada, desde o efetivo prejuízo do ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ e 3) condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação à 2ª apelante, (instituição financeira) interpôs o presente recurso, defendendo regularidade da contratação, esclarece como se apresentou na sentença proferida, inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta.
Ressalta, que o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto poderá ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja majorado os danos morais.
Contrarrazões, apresentadas apenas pelo réu 2º apelante.
Em manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pede pelo conhecimento dos apelos, manifesta-se pelo conhecimento dos apelos, com provimento parcial do 1º apelo/autora, e desprovimento do 2º apelo/banco/réu. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas.
Pois bem.
Incensurável a sentença.
Compulsando os autos, verifico que embora autora 1ª Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira, restou comprovado através juntada do contrato ( ID26366906) que a Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo).
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a autora/1ª apelante não tem razão.
In casu, a parte demandante colacionou o extrato de consignações indicando o desconto referente ao contrato objeto da lide.
A parte ré, por sua vez, apresentou a cópia dos contratos, o qual foi devidamente subscrito por 02 (duas) testemunhas, em conformidade com a determinação legal, além dos documentos pessoais, demonstrativo de operações, relatório de análise, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 4ª tese do citado IRDR.
Nesse contexto, o STJ decidiu afetar o REsp 1938173/MT e o REsp 1943178/CE ao regime de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), tendo como questão submetida a julgamento o seguinte: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há determinação de suspensão de processamento apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do tema, razão pela qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Destaco, de outro modo, que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, devem, a princípio, ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, como bem já esclarecido a autora 1ª Apelante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar contrato ou que não reconhece digital posta na assinatura, a que demonstrar através de provas aos autos a veracidade das alegações.
No caso concreto, após arcabouço probatório trazido pela parte demandada, suposto vício de consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto por Elizabeth Andrade De Sousa.
Quanto a apelação interposta pela parte ré Banco Bradesco S/A, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte Autora da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/09/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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13/09/2023 16:56
Conhecido o recurso de ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA - CPF: *03.***.*39-50 (APELADO) e não-provido
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 20:25
Juntada de petição
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01/09/2023 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 12:41
Juntada de parecer
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07/06/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:21
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:21
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0806808-91.2022.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELIZABETH ANDRADE DE SOUSA Rua Santa Tereza, s/n, Santa Luzia, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 74611961 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 0123390277589 excluído após 22 descontos mensais no valor de R$ 214,13.
Por seu turno, o demandado juntou aos autos cópia de contrato, contudo, observo que o instrumento não foi assinado pela parte autora, quiçá a rogo e subscrito por duas testemunhas, já que é qualificada como analfabeta.
No instrumento contratual há apenas uma assinatura atribuída a um terceiro, supostamente a filha da requerente, no entanto, ausente uma cópia do seu instrumento de identidade e da efetiva assinatura a rogo, ou até mesmo cópia do TED da operação, não se pode compreender que da forma como firmado o instrumento o mesmo foi voluntariamente entabulado pela parte autora.
Nestes termos é a norma do art 595 do CC/2002: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos vinte e dois descontos mensais realizados, o que perfaz o montante de R$ 9.421,72.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00.
Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES.
DEVER DO BANCO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares.
De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos.
Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco.
No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora.
II.
Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.00,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 0123390277589; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 0123390277589 o que perfaz o montante de R$ 9.421,72; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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