TJMA - 0802177-05.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:35
Juntada de termo
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24/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:45
Juntada de termo
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17/04/2023 17:18
Juntada de Ofício
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04/04/2023 12:07
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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04/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:41
Juntada de petição
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26/01/2023 13:14
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802177-05.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA VANDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFINA SANTOS BOMFIM - OAB/MA10489 REU: DOLIRA TELES SILVA Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "MARIA VANDA DA SILVA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito de DOLIRA TELES SILVA, de causas naturais , ocorrido em 3/05/2022.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "insuficiência respiratória aguda; pneumonia".
O pedido não foi impugnado pelo Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que DOLIRA TELES SILVA, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 3/05/2022, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de DOLIRA TELES SILVA, natural de Campo Mourão/PR, nascida em 20/02/1938, óbito ocorrido no dia 3/05/2022, às 12h00, com causa mortis declarada insuficiência respiratória aguda; pneumonia, fato ocorrido no Município de Santa Luzia/MA, mesmo município do sepultamento, sem informações sobre bens a partilhar.
O óbito deve ser lavrado por cartório da cidade onde ocorreu o falecimento, sem cobrança de custas.
Se necessário, expeça-se carta precatória para fins de cumprimento.
Isento de custas.
Registrada eletronicamente.
Intime-se interessado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado.
Santa Luzia(MA), 20 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
25/01/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:02
Juntada de petição
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14/10/2022 21:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802177-05.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA VANDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSEFINA SANTOS BOMFIM - OAB/MA10489 REU: DOLIRA TELES SILVA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento e para, querendo, manifestar-se dentro do prazo de 10 (dez) dias do DESPACHO INICIAL a seguir transcrito: "1.
Cuida-se de PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO DE DOLIRA TELES SILVA. 2.
A Lei de Registros Públicos exige para o registro de óbito as seguintes informações (LRP, art. 80): 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 2.A fim de apurar as informações faltantes, determino a intimação do(a) interessado(a) para que complemente as informações necessárias ao registro, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente a respeito: 2.1. se era eleitora.
Em caso afirmativo, apresentar cópia do Título de Eleitor e, por fim, 2.2. número de inscrição do PIS/PASEP e/ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS. 3.
No mesmo prazo deverá instruir o pedido com declarações firmadas por duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral, e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do falecido (art. 83, da LRP). 3.1.
A declaração poderá ser firmada por documento particular, instruído com documento oficial de identidade do(a) declarante. 4.
Intime-se-lhe. 5.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, oportunizando-lhe impugnação em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara de Buritucupu." respondendo conforme Portaria CGJ nº. 4352/2022.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) - 
                                            
10/10/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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27/09/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 09:56
Juntada de Ofício
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13/09/2022 14:04
Declarada incompetência
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13/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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