TJMA - 0802967-51.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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12/12/2022 19:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802967-51.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 79891355, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 79891355, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
18/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/11/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:43
Juntada de petição
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29/10/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 20:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0802967-51.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Trizidela da Maioba, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal do Termo de São José de Ribamar – MA, respondendo pelo 1º JECRRIM de São José de Ribamar - MA, Portaria - CCJ nº. 4367(03.10.2022). -
10/10/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:43
Declarada incompetência
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09/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/10/2022 09:20
Juntada de termo
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09/07/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 23:20
Juntada de diligência
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18/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 19:26
Juntada de petição
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19/04/2021 07:39
Decorrido prazo de WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 10:56
Juntada de diligência
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13/12/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
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20/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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