TJMA - 0800849-72.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Juntada de despacho
-
02/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800849-72.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) D E S P A C H O Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Caso não apresentadas, intime-se para contrarrazões.
Por conseguinte, uma vez apresentadas as contrarrazões ao apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para julgamento.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
08/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:29
Juntada de apelação
-
08/03/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 09:19
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800849-72.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Rua Grande, s/n, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, s/n,, Prata 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) D E S P A C H O Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias.
Em sede de contestação, o banco suscitou a preliminar de inépcia, considerando que o autor não anexou comprovante de residência em seu nome, mas sim em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, diante do posicionamento adotado por este juízo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Fica facultado ao autor anexar certidão eleitoral, como forma de comprovar seu domicílio, sob pena de acolhimento da preliminar aventada.
Ultrapassado o prazo ou com o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
17/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:04
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2022 12:59
Juntada de contestação
-
27/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800849-72.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Rua Grande, s/n, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, s/n,, Prata 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Concedo a gratuidade, salvo para expedição de alvarás de levantamento de valores.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias.
Ausente pedido de tutela de urgência.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a).
Destarte, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Ademais, esclareço que no dia 22 de agosto de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário.
Deverá a parte autora informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos De sua parte, a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação de sua incidência.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO.
JUNTADA A CONTESTAÇÃO, CONCLUSOS PARA SANEAMENTO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respodendo -
19/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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