TJMA - 0800490-06.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:24
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 19:28
Decorrido prazo de JOSAFA OLIVEIRA SOARES em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 00:10
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:18
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:00
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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06/12/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 12:23
Juntada de diligência
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30/11/2022 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 06:32
Juntada de diligência
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02/11/2022 08:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:44
Juntada de petição
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24/10/2022 19:24
Juntada de petição
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20/10/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800490-06.2022.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85). .
REQUERIDO(A): WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EDUARDA FERNANDES FACUNDE (OAB 24293-MA).
SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA, pelas supostas práticas dos crimes contidos no art. 155, § 4º, I do CPB em continuidade delitiva por 02 (duas) vezes (art. 71 do CPB).
Alega o Ministério Público, em síntese, que: “Conforme se depreende do procedimento policial em anexo, no dia 13 de maio de 2022, por volta das 10h30min, o denunciado WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA, ‘CALÇA DURA’, ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, adentrou na residência da vítima Josafá Oliveira Soares, a qual fica localizada na Rua JK, próximo a ponte, Centro, Dom Pedro/MA, oportunidade em que furtou alguns objetos, quais sejam: 03 (três) wisky, 04 (quatro) perfumes, 02 (dois) relógios de pulso, 01 (um) short jeans e 01 (uma) bolsa marrom.
Apurou-se que, no dia e horário supracitados, policiais militares receberam informações de que havia um homem dentro da residência do Sr.
Josafá Oliveira Soares, ocasião em que se deslocaram até o local indicado e constataram a veracidade da denúncia, atestando que o denunciado já estava na parte interna da casa e que tinham vários objetos revirados e danificados.
Diante dos fatos, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, conduzindo todos para as providências cabíveis na Delegacia.
Posteriormente, a vítima Ellane Cristina da Silva Nascimento registrou um boletim de ocorrência na delegacia de polícia, informando que também fora vítima de furto por parte do denunciado, o qual, no dia 10/05/2022, arrombou a janela e invadiu sua residência, tendo o reconhecido na Delegacia no dia 1305/2022 (ID 67380182, p. 41).” Decretada a prisão preventiva do Denunciado em Audiência de Custódia.
Recebida a denúncia (ID nº 68047059).
Citação do Réu (ID nº 68718907).
Em Resposta à Acusação, apresentada por defensora dativa, o Acusado pleiteou a aplicação da pena no mínimo lega e sursis penal (ID nº 70039990).
Audiências de instrução e julgamento (ID nº 73329032 e 73552008) realizada normalmente, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das vítimas, testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do Acusado.
Apresentados os Memoriais Finais (ID nº 78191496), o Órgão Ministerial requereu a CONDENAÇÃO do acusado WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA nos termos da Denúncia.
Em memoriais finais (ID nº 78319532), a Defesa suscita ausência de provas quanto a autoria delitiva do crime ocorrido em desfavor de ELLANE CRISTINA.
Requer ainda que havendo confissão da prática delitiva, deve ser aplicada atenuante genérica. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO Da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos: “Confirmo sim, meu primo foi o que teve com os policiais. (…) Ele me contou tudinho como foi e minha nora foi até lá e constatou que esses objetos estavam faltando. (…) Não estava no local, (…) segundo o que meu primo me contou foram os relógios, uma mochila, uísques e perfumes, (…) ainda não foram restituídos, (…)” (JOSAFA OLIVEIRA SOARES) “Quando eu cheguei do meu serviço, na volta de 10h20 da manhã, aí eu entrei com minha filha, quando ela entrou (…) disse ‘mãe o pai deixou a casa toda com as luzes acesas’, (…) quando foi na frente do meu quarto, (…) ela falou ‘mãe não foi o pai que deixou a luz acesa, entraram na casa mãe’, quando eu cheguei na porta do quarto tava tudo revirado, (…) não tinha mais joia, (…) os produtos de natura, (…) o que não deu para ele levar ele rasgou, (…) levou dinheiro dela que ela dá aula de reforço, (…) ele levou o dinheiro que eu tava juntando pra levar meu esposo pra fazer tratamento em São Luis, (…) o aparelho de celular do meu filho, um A01 vermelho, zerado, (…) na geladeira ele foi e comeu a comida, comeu em cima da minha cama, (…) a gente sair pra trabalhar e encontrar uma situação dessa, (…) ele arrancou a grade do meu quarto, (…) tem um poste de luz e tem a câmera e o investigador veio e puxou a filmagem, (…) quando eu ia abrindo a porta para sair pro serviço, 06h10, ele ia passando a pés pro rumo de Gonçalves Dias, de calça, camisa e uma mochila nas costas, (…) ” (ELANE CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO) “A gente recebeu a ligação via telefone funcional, por populares, que tinha um indivíduo com atitude suspeita dentro dessa residência, (…) quando a gente chegou tinha esse rapaz lá, dentro dessa residência com alguns pertences, conforme foi arrolado no Auto de Prisão, (…) logo depois chegaram algumas vítimas que fizeram denúncia, (…) eu já conhecia ele de prática delituosa de furto, (…) as pessoas falaram as características, (…) do corpo dele, (…) moreno, (…) algumas tinham até a imagem dele, (…) essa prática de furto dele é antiga, (…) ele não diversifica a forma de praticar o crime.” (WILSON RODRIGUES MENESES) “A casa estava toda vasculhada, como se tivesse mexido nas coisas, escolhendo, (…) o portão foi forçado, depois achamos lá dentro um pé de cabra, (…) estava dentro de uma bolsa, (…) de costas, (…) tipo de estudante, (…) poucos dias ele tinha sido preso e já tinha sido solto, (…) ele foi preso próximo do Posto 2 irmãos na Ranchada, (…) ele já pratica isso nessa região toda, (…) ele é de Governador Archer, (…)” (GILSOMAR FRANCO MOTA) “Os vizinhos me ligaram dizendo que tinham ouvido um barulho, (…) quando eu entrei, já vi a casa arrombada, (…) ele já vinha correndo pra fugir, (…) foi a hora que eu desconfiei, (…) ele tava lá dentro, (…) eu fui e acionei a polícia militar, (…)” (FABIO SOARES DE CARVALHO) “Sim, são verdades sim senhora. (…) Eu tava passando por necessidade, saindo de Santo Antônio dos Lopes, (…) vim pra Dom Pedro, (…) tava sem conseguir serviço, (…) num momento de fraqueza cometi isso, (…) mas estou arrependido demais, (…) não foram no mesmo dia, não senhora, (…) vendi os objetos e uns trocados eu comprei de alimentação pra mim, mais a minha esposa, (…) Eu arrebentei o portão, o pé-de-cabra usei para tentar sair, (…) tava meio chapado, drogado, (…) ” (WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA) Analisado o transcrito, PROCEDO à pormenorização dos delitos: a) OCORRÊNCIA NO DIA 10/05/2022 – VÍTIMA ELLANE CRISTINA Da oitiva realizada, fica evidente que o Acusado adentrou à residência de ELLANE CRISTINA, durante a manhã do dia 10/05/2022, através do rompimento de obstáculo, com a retirada do gradeamento que protegia a casa.
Vejo que dormita no ID nº 67380177 – fls. 38/41 Auto de Verificação em Local de Crime: “por meio de arrombamento da grade da janela da residência o indivíduo obteve acesso ao interior da residência para realização do delito; que chegando no local do crime foi verificado que a grade da janela havia sido arrancada, bem como havia várias rachaduras na parede, tanto na parte externa quanto interna, (…)”.
Foi nomeado perito ad hoc pela Delegada de Polícia Civil/MA.
A ausência da qualificação dos peritos no laudo de constatação de furto qualificado é mera irregularidade, cabendo a parte argui-la na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como demonstrar o prejuízo eventualmente suportado.
Destaca-se, ainda, que o exame pericial foi regularmente efetuado e não se verifica nos autos qualquer inconformidade quanto à nomeação do perito em fase pré-processual.
O documento foi confeccionado por peritos não oficiais, na forma do art. 159 , §§ 1º e 2º do CPP.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Por se tratar de delito que deixa vestígios, o exame pericial é imprescindível para comprovar a prática do furto por rompimento de obstáculo. É válida a perícia realizada por dois policiais com formação superior e nomeados pelo delegado de polícia para esse fim (art. 159, § 1º, do CPP).
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1703059/RS) Não há dúvida sobre a ocorrência do rompimento de obstáculo, para a subtração do objeto.
Dos depoimentos das testemunhas e do Acusado, e também do documento juntado ao procedimento, verifica-se que Réu se utilizou de objeto denso para fazer a retirada da grade da jenela, sendo tais elementos de convicção aptos a caracterizar a qualificadora do arrombamento.
Frise-se que prova oral produzida, aliada ao Auto de Verificação, supre, a ausência do Laudo elaborado por perito oficial, por tratar-se de circunstância, cuja ocorrência, é constatável por qualquer “ser humano médio”, eis, que evidente e independente de conhecimentos técnicos específicos.
Por fim, repise-se que a ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não implica em decote da qualificadora, se possível sua comprovação por outros meios, nos termos do art. 167 do CPP.
Dito isto, passo a analisar a norma penal incriminadora: 1.
Materialidade.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica que as declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, como sobretudo, da confissão do Autuado e do reconhecimento da vítima – todas em consonância e perfeita verossimilhança com as oitivas inquisitoriais ID n º67380177 – fls. 42. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos, seja pela confissão como pela ratificação dos termos exarados em Auto de Verificação de Local de Crime.
Assim, os elementos colhidos em sede policial e judicial, são suficientes para assegurar com firmeza a sua responsabilização criminal, nos termos acima explanados.
Reitero que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
O crime previsto no art. 155, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico), de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado).
O réu subtraiu joias folheadas, relógio, aparelho celular Samsung A01 e R$ 1.100,00 em espécie. 4.
Tipicidade.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência como núcleo do tipo penal etiquetado como “furto” (art. 155 do Código Penal), pois restou claro réu o “subtraiu para si” coisa alheia móvel (joias folheadas, relógio, aparelho celular Samsung A01 e R$ 1.100,00 em espécie).
O crime foi realizado mediante rompimento de obstáculo (§4º, I).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. 5.
Teses Defensivas.
Inconteste a autoria delitiva, uma vez que além da confissão, as demais provas colhidas em juízo ratificam a narrativa da vítima, que o olhou antes mesmo de sair de casa nas primeiras horas da manhã, bem como pelo modus operandi empregado. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Incidente a circunstância atenuante do art. 65, III do CPB, qual seja, a confissão. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Sem considerações. b) OCORRÊNCIA NO DIA 13/05/2022 – VÍTIMA JOSAFÁ OLIVEIRA SOARES Da oitiva realizada, fica evidente a prática delitiva.
Dito isto, passo a analisar a norma penal incriminadora: 1.
Materialidade.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica que as declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, como sobretudo, da confissão do Autuado, prisão em flagrante pelos Policiais Militares WILSON RODRIGUES e GILSOMAR FRANCO MOTA e observância da testemunha ocular FÁBIO SOARES DE CARVALHO – em perfeita similitude ao Auto de Apresentação e Apreensão de objetos localizados com o Acusado (ID nº 67380177 – fls. 08): 01(hum) perfume billion, 01(hum) perfume absoluto, 01(hum) perfume la rive, 01(hum) perfume inebriante, 01(hum) litro de wisky ballantine, 01(hum) litro de wisky old parr, 01(hum) litro de wiskylogan, 01(hum) relógio de pulso champion amarelo, 01(hum) relógio de pulso acnet prata, 01 (uma) mochila prata, 01 (uma) bermuda usada e 01 (hum) pé de cabra. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos, seja pela confissão como pela ratificação dos termos exarados, ainda mais com a Apreensão citada.
Assim, os elementos colhidos em sede policial e judicial, são suficientes para assegurar com firmeza a sua responsabilização criminal, nos termos acima explanados.
Reitero que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
O crime previsto no art. 155, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico), de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado).
O réu subtraiu 01(hum) perfume billion, 01(hum) perfume absoluto, 01(hum) perfume la rive, 01(hum) perfume inebriante, 01(hum) litro de wisky ballantine, 01(hum) litro de wisky old parr, 01(hum) litro de wiskylogan, 01(hum) relógio de pulso champion amarelo, 01(hum) relógio de pulso acnet prata, 01 (uma) mochila prata, 01 (uma) bermuda usada e 01 (hum) pé de cabra. 4.
Tipicidade.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência como núcleo do tipo penal etiquetado como “furto” (art. 155 do Código Penal), pois restou claro réu o “subtraiu para si” coisa alheia móvel (01(hum) perfume billion, 01(hum) perfume absoluto, 01(hum) perfume la rive, 01(hum) perfume inebriante, 01(hum) litro de wisky ballantine, 01(hum) litro de wisky old parr, 01(hum) litro de wiskylogan, 01(hum) relógio de pulso champion amarelo, 01(hum) relógio de pulso acnet prata, 01 (uma) mochila prata, 01 (uma) bermuda usada e 01 (hum) pé de cabra).
Acerca da qualificadora do rompimento de obstáculo, evidente pelo arrombamento demonstrado nas fotografias de ID nº 67380177 – fls. 10/11. 5.
Teses Defensivas.
Inexistentes. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Incidente a circunstância atenuante do art. 65, III do CPB, qual seja, a confissão. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Sem considerações.
Diante de tudo isso, entendo que o Réu detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
Da continuidade delitiva O Ministério Público Estadual levanta na inicial a tese que as condutas do denunciado amoldam-se ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, I do Código Penal, sendo os dois furtos em continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.
Acerca do tema, lembre-se que o art. 71 do CP, de maneira expressa, cuidou de elencar somente os pressupostos objetivos para o reconhecimento do crime continuado (identidade de tempo, lugar e maneira de execução das práticas delituosas), cabendo, então, aos tribunais pátrios traçar um pressuposto adicional, de ordem subjetiva, condicionando a benesse à demonstração de entrelaçamento das condutas, a justificar menor censura.
Tal liame subjetivo é o que diferencia a prática continuada de crimes, como algo pontual e ocasional, da prática habitual de crimes, como produto de desígnios autônomos.
Colhe-se do depoimento do acusado que agiu nas mesmas circunstâncias de tempo (subtração consumada), local (centro de Dom Pedro/MA) e modo de execução (arrombamento na ausência dos proprietários) nas duas residências, portanto vê-se o mesmo modus operandi tipificados no inciso I, § 4º do art. 155, CP, qual seja a destruição ou rompimento de obstáculo.
Assim, considerando as provas juntadas aos autos, observo que não há inserção da homogeneidade subjetiva, ou seja, a existência de um dolo unitário ou global, que torna coesas as infrações cometidas por meio da execução de um plano preconcebido (LIMA, Renato Brasileiro de, 2021, p. 634).
Evidente que WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA, em verdade, vem agindo nesta comarca com habitualidade criminosa, a fim de sustentar o seu vício em drogas, etc.
Conforme salientado desde a Audiência de Custódia, o Acusado responde a diversos delitos de idêntica natureza, e, perante esta magistrada, cita que em um dos crimes estaria alcoolizado e “chapado”.
Portanto, há ruptura da benesse legislativa da continuidade delitiva (art. 71 do CPB), situação lastreada nos entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.501.855/PR).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do CPB e art. 155, § 4º, I n/f art. 69 do CPB, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). a) ART. 155, § 4º I do CPB - 10/05/2022: Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal ao caso; não é possuidor de maus antecedentes; reconhecido pela polícia e população local pela prática de diversos delitos, motivo pelo qual a sua conduta social é valorada negativamente; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito foi possível depreender, ou seja, o sustento do vício em drogas.
As circunstâncias do crime não são negativas.
As consequências do crime foram graves e os bens não restituídos à vítima ELLANE CRISTINA.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta do Acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase: Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, qual seja, a confissão do Acusado.
Reduzo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 3ª Fase: Inaplicável redução ou aumento de pena, pelo que FIXO-A, em concreto, em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa. b) ART. 155, § 4º I do CPB - 13/05/2022: Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal ao caso; não é possuidor de maus antecedentes; reconhecido pela polícia e população local pela prática de diversos delitos, motivo pelo qual a sua conduta social é valorada negativamente; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito foi possível depreender, ou seja, o sustento do vício em drogas.
As circunstâncias do crime não são negativas.
As consequências do crime não foram graves e os bens foram recuperados.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta do Acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses reclusão. 2ª Fase: Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, qual seja, a confissão do Acusado.
Reduzo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3ª Fase: Inaplicável redução ou aumento de pena, pelo que FIXO-A, em concreto, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Tendo o Réu, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes diversos, ex vi do art. 69 do CPB1, somo as penas dos crimes, pelo que passo a dosar a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa.
Detração Penal: Verifico que a redução da pena pelo tempo de prisão cautelar não acarretará alteração no regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto.
Regime Prisional: deverá ser cumprido no semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP.
Substituição da pena: Não aplicável pelo não preenchimento do art. 44, III do CPB.
Suspensão da pena: Incabível, por expressa vedação do art. 77, II do CPB.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistindo os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como em face do regime de cumprimento de pena ora fixado, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Sem custas processuais.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários da advogada Dra.
MARIA EDUARDA FERNANDES FACUNDE, OAB/MA nº 24.293, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) conforme tabela da OAB/MA, pela apresentação de resposta à acusação, acompanhamento em audiência e juntada de memoriais finais.
Intimem-se as vítimas da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
DEFIRO, de pronto, a restituição dos bens apreendidos e acautelados nesta Comarca (ID nº 72406550), devendo a vítima JOSAFA SOARES ser intimada para que, em 15 (quinze) dias, apresente-se em Secretaria Judicial pessoalmente ou por intermédio de advogado, a fim de recebê-los.
Intime-se PESSOALMENTE o Réu.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.1.
CERTIFIQUE-SE se o (a) condenado (a) se encontra preso (a) ou em liberdade, bem como se existente procedimento de execução no SEEU; 2.2.
Estando em cárcere e em regime de execução: 2.2.1 Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.2.2 Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 2.3.
Estando em liberdade e ausente procedimento no SEEU: 2.3.1.
Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.3.2.
Encaminhe-se os autos ao Juízo da Execução Penal de Pedreiras juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 2.4.
Estando em liberdade e havendo procedimento no SEEU: 2.4.1.
Procedimento no SEEU na Comarca de Dom Pedro/MA: 2.4.1.1.
Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.4.1.2 Cadastre-se no SEEU com os documentos da Resolução nº 113 do CNJ para fins de unificação de pena; 2.4.2.
Procedimento no SEEU em outra Comarca: 2.4.2.1 Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.4.2.2 Encaminhe-se ao juízo onde tramita a execução juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019). 3.
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Dom Pedro/MA, 18 de outubro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular 1Art. 69 do CPB - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. -
19/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:48
Juntada de diligência
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 19:38
Juntada de petição
-
13/10/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 21:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:00
Juntada de petição
-
29/08/2022 21:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2022 09:00 Vara Única de Dom Pedro.
-
12/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 09:00 Vara Única de Dom Pedro.
-
09/08/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 12:30 Vara Única de Dom Pedro.
-
09/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:22
Juntada de diligência
-
01/08/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:36
Juntada de diligência
-
01/08/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:26
Juntada de diligência
-
27/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:29
Juntada de diligência
-
08/07/2022 17:38
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 08:13
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 12:30 Vara Única de Dom Pedro.
-
24/06/2022 18:01
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:37
Juntada de diligência
-
03/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 23:26
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:11
Recebida a denúncia contra WALLACE RODRIGUES DA SILVA COSTA - CPF: *08.***.*63-24 (FLAGRANTEADO)
-
30/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 07:13
Juntada de denúncia ou queixa
-
23/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 09:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 17:30
Juntada de termo
-
14/05/2022 16:57
Juntada de termo
-
14/05/2022 16:45
Juntada de protocolo
-
14/05/2022 16:32
Juntada de protocolo
-
14/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 15:10
Audiência Custódia realizada para 14/05/2022 00:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Dom Pedro.
-
14/05/2022 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/05/2022 21:46
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/05/2022 19:46
Juntada de protocolo
-
13/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 18:55
Audiência Custódia designada para 14/05/2022 00:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Dom Pedro.
-
13/05/2022 18:52
Outras Decisões
-
13/05/2022 18:51
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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