TJMA - 0802481-13.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 09:18
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
07/12/2022 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:36
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
28/11/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 28/09/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802481-13.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO GOMES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (digital), juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas a parte autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica/datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:50
Juntada de termo
-
27/10/2022 15:39
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802481-13.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO GOMES BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 75292370.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:15
Juntada de contestação
-
05/09/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802143-51.2022.8.10.0050
Gabriela Fonseca Ribeiro
A L da Costa Silva - ME
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 15:13
Processo nº 0806405-65.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deyvison Luan Pinto Matos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 17:03
Processo nº 0806405-65.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deyvison Luan Pinto Matos
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0838000-53.2018.8.10.0001
Zenira Alves da Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 00:29
Processo nº 0000947-08.2017.8.10.0001
Wallas de Jesus Cantanhede Araujo
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 13:00