TJMA - 0801596-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 02:14
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ELIANE SERAFIM TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0801596-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: INSS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ADILSON SOUZA ANDRADE - MA16237 AGRAVADO: ELIANE SERAFIM TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315, JULIA LIMA DE LUCENA - MA20294-A, FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Juiz Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE (Proc. n. 0816028-70.2019.8.10.0040) proposto por ELIANE SERAFIM TEIXEIRA.
A decisão agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)Assim, pelo menos por ora, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, uma vez que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia por ela apresentada e por conta da comprovada incapacidade laboral.
Isto posto, nos termos do art. 300 ss. do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do AUXILIO-DOENÇA devido a autora, sob pena de multa no valor de R$ - 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este Juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Intime-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de Lei, contestar os termos da presente ação.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de janeiro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho, Titular da Vara da Fazenda Publica.(…)”.
Em suas razões, o agravante alega que o procedimento tomado pela Autarquia, foi após a constatação, em perícia administrativa, da cessação da incapacidade laborativa da parte autora, ora agravada.
E mesmo depois de novamente avaliada, a conclusão foi pela ausência de incapacidade.
Aduz que a perícia médica realizada pela Autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, for apresentada prova contundente em sentido contrário, a qual se constitui especificamente pela prova pericial realizada em juízo. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 14879409). A Procuradoria de Justiça do Maranhão apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15249050).
Eis o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, em atendimento à exigência da celeridade e da economia processual, como será analisado o mérito do recurso, prejudicada se mostra a apreciação do pedido de efeito suspensivo/ativo.
No mérito, observo que, no presente recurso, a análise se cingirá, tão somente, à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida, sem avançar na questão de fundo da demanda originária, evitando-se, com isso, a supressão de instância.
Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, não vislumbro razão nas alegações do agravante, devendo ser mantida a decisão contra a qual se insurgiu.
Para a concessão da tutela de urgência é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a concessão da medida só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para o pronunciamento final possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
Na decisão prolatada o magistrado a quo, em fase de cognição sumária, observou que há elementos mais consistentes com base na documentação apresentada para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que: “(…)Analisando o relatório médico, subscrito por profissional especializado em Psiquiatria, Dra.
Christiane Roriz Garcia Ferraz (id. 25531096), é possível concluir pela presença de incapacidade laborativa, decorrente de lesões ocasionadas a autora face o exercício da atividade profissional.
Cumpre ressaltar, inclusive, que o laudo médico foi confeccionado dia 18 de setembro de 2018, isto é, 02 meses após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
Assim, pelo menos por ora, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, uma vez que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia por ela apresentada e por conta da comprovada incapacidade laboral. (...) ”.
Da análise dos dispositivos legais supramencionados, da peça inaugural e documentos anexados pela agravante, as provas até então produzidas demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar.
No presente caso, a Dra.
Christiane Roriz Garcia Ferraz, médica psiquiatra, emitiu Laudo Médico (ID 14879493) datado de 21 de janeiro de 2022, com o seguinte diagnóstico e conclusão, a seguir: “Diagnóstico: CID 10: F 41.2, F 41.1 Conclusão: Paciente portadora de transtorno misto ansioso e depressivo grave e transtorno de ansiedade generalizada o que acarreta um evidente série de prejuízos nas funções ocupacionais e de relação social que, a longo prazo, são associados a prognósticos piores nos âmbitos afetados, se não for tratado adequadamente.
Declaro que a paciente, no atual momento está incapaz de realizar suas atividades laborais por um período de 6 meses.” Entendo que, na forma como bem anotado pelo magistrado de primeiro grau, os requisitos necessários à concessão da medida liminar encontram-se devidamente preenchidos no caso em análise, uma vez que os documentos juntados, evidenciam que a agravada está em tratamento continuado. Infere-se, portanto que, além de estar preenchida a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária (laudo médico), revela-se evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que estando incapacitada para o trabalho, não tem a Agravada meios de prover sua subsistência, devendo ser restabelecido o benefício, até que laudo médico definitivo seja produzido pelo juízo. No mesmo sentido já decidiu os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL – PERÍCIA POSTERIOR REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA - PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA - DIREITO RECONHECIDO - RESTABELECIMENTO - RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES POSTOS NA INICIAL.
Restando comprovada por perícia judicial competente a incapacidade laborativa parcial e temporária da segurada, bem como a necessidade de ser ela submetida a tratamento adequado para o alcance de melhora efetiva, e não tendo a perícia realizada posteriormente na via administrativa sido suficiente para comprovar a efetiva modificação da situação anterior, há que lhe ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Sendo os pedidos iniciais responsáveis por fixar os limites da lide, o restabelecimento do benefício previdenciário deverá se dar a partir da data pleiteada na inicial e, não, da cessação dos respectivos pagamentos. (TJ-MG - AC: 10180140005109002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020) Ademais, forçoso esclarecer que o INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica, a teor do art. 60, § 10º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1.
O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica.
Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2.
Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020) Assim, revela-se claro, no caso em testilha, ter o douto Juízo de origem adotado o critério do livre convencimento motivado, pois convencido da presença da verossimilhança do direito alegado pela parte autora e do risco iminente de dano.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal para, de acordo com o Ministério Público, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo em todos os seus termos a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (Proc. n. 0816028-70.2019.8.10.0040), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 - 
                                            
17/08/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:04
Conhecido o recurso de INSS (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ELIANE SERAFIM TEIXEIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0801596-35.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0816028-70.2019.8.10.0040) AGRAVANTE: INSS Advogado: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO: ELIANE SERAFIM TEIXEIRA Advogado: MARCO ANTONIO R.
FERREIRA -OAB/MA n.º 9.315, FRANSOISA K.
M. da G.
FERREIRA, OAB 11.535, JÚLIA LIMA DE LUCENA, OAB 20.294, DAMIRYS N.
S.
DENIZ, OAB 13.577 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 - 
                                            
25/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 11:42
Juntada de documento
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25/02/2021 00:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801596-35.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILSON SOUZA ANDRADE - MA16237 AGRAVADO: ELIANE SERAFIM TEIXEIRA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR - 
                                            
23/02/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2020 13:38
Conclusos para decisão
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18/02/2020 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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