TJMA - 0801564-54.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/06/2024 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO SOARES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVINO SOARES - CPF: *05.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
18/04/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2024 08:54
Juntada de parecer
-
27/02/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801564-54.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO SILVINO SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAILANY ALVES DA SILVA - MA25134, WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO SILVINO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A..
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados sob a nomenclatura de "CAPITALIZAÇÃO", condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 77460256.
Na Contestação de ID 80305306 a parte demandada arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 83090038 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Passo a enfrentar o mérito da causa e vejo que a parte requerente informou que, ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que o requerido descontou, indevidamente, valores de sua conta benefício referentes a CAPITALIZAÇÃO, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou o desconto objeto desta ação, a restituição em dobro do que fora descontado, condenando-se o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandado defende a regularidade da cobrança e pugna pela total improcedência do pleito contido na inicial.
Nesse cenário processual, sem delongas, informo que os requerimentos lançados na Petição Inicial merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois o Demandado não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o requerente demonstrou a existência da cobrança que considerada indevida, conforme ID 77460256.
O réu, por sua vez, não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do título de capitalização ocorreu de modo regular, não comprovou esse fato, haja vista que não juntou ao processo o contrato do título ora discutido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II), tampouco informou o motivo que o impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, deveria o demandado demonstrar que a aquisição do produto ocorreu de modo regular, no entanto, como acima salientado, a Contestação veio desacompanhada do contrato, logo, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança das parcelas do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que a parte autora afirma não ter contratado.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação nos autos, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019). (grifei).
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial, declarar a inexistência da relação jurídica que originou o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, objeto desta ação.
Ato contínuo, condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO debitadas indevidamente e comprovadas nos auto, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar a parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia or imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810798-04.2018.8.10.0001
Marcio Andre Teixeira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 07:26
Processo nº 0810798-04.2018.8.10.0001
Marcio Andre Teixeira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 11:08
Processo nº 0800179-67.2022.8.10.0100
Lucas Lopes Silva
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 12:36
Processo nº 0802439-47.2019.8.10.0028
Maria Elice Magalhaes de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: George Lucas Duarte de Meirelles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 09:56
Processo nº 0802156-17.2022.8.10.0061
Flor de Maria Cutrim Travassos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rodrigo Carvalho de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:30