TJMA - 0802467-29.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:33
Decorrido prazo de CIA. HERING em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:33
Decorrido prazo de TEX COURIER S.A. em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:39
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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13/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:02
Juntada de petição
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11/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:19
Juntada de petição (3º interessado)
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09/01/2023 17:16
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 17:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:02
Juntada de petição
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16/12/2022 12:27
Homologada a Transação
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16/12/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:58
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802467-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS DA SILVA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628 DEMANDADO: CIA.
HERING, TEX COURIER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP16235 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na perda do objeto suscitada.
Pois, diferentemente do que alegam as demandadas, ainda que o pedido tenha sido entregue, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado.
INDEFIRO também a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela segunda requerida.
Com efeito, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.RT, 5ª ed., p. 117).
Ademais, preconiza o dispositivo mencionado que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º).
A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo, inclusive da venda.
Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Indenização por danos materiais e morais.
Compra de vestuário pela internet, que teria sido entregue a pessoa diversa do comprador.
R. sentença de parcial procedência, com apelos das rés.
Inafastável a solidariedade das empresas (vendedora e transportadora), que fazem parte da cadeia de consumo e se beneficiam mutuamente de suas atividades.
Arts. 6º VI, 7º § único e 14, do CDC, aplicáveis ao caso.
Plena aplicação do CDC.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Danos morais vislumbrados.
Indenização devida.
Nega-se provimento aos recursos das rés. (TJ-SP - AC: 10226173020208260100 SP 1022617-30.2020.8.26.0100, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 13/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021).
Grifou-se.
Dessa forma, considerando que a segunda requerida foi a responsável pela entrega do produto, vide documentação juntada aos autos, possui sim ela legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao(s) fornecedor(es) o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Narra o autor que, em 29/07/2022, adquiriu da primeira requerida, via internet, produtos pelo preço de R$ 296,34 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), com previsão de entrega até 12/08/2022, a ser realizada pela segunda demandada.
Contudo, até a propositura da ação, o pedido não fora entregue.
Requer a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Contudo, restou comprovado nos autos que, após a propositura da ação (31/08/2022), houve a entrega do pedido em 02/09/2022 (ID´s nº 78498794 e 78498795).
Aliás, o autor não impugnou tais documentos, pelo que se presume que de fato recebeu as mercadorias.
Portanto, tendo ocorrido a entrega dos produtos (Pedido nº 1250390995217-01), incabível o requerimento de restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, a questão controvertida da presente demanda é averiguar se a má prestação de serviço das empresas requeridas causou algum dano ao autor. É comum que ocorram imprevistos em compras feitas por meios eletrônicos, mormente pelo fato da entrega estar atrelada a uma terceira empresa, transportadora.
Entretanto não é admissível que o consumidor tenha que suportar o atraso e a falta de entrega do produto, sem qualquer justificativa ou informação da empresa.
A postura adotada pela primeira demandada poderia ter sido em outro sentido, vislumbrando que a entrega já ultrapassava o prazo ofertado e constatada as reclamações do cliente providenciar fosse feita uma nova remessa de forma a satisfazer o autor e posteriormente diligenciar junto à empresa responsável pelo produto e/ou transporte.
O serviço da segunda demandada (TEX COURIER S/A) também foi prestado de maneira insatisfatória e negligente, vez que ela de maneira injustificada deixou de cumprir o prazo de entrega (que não deixa de ser um aderente à oferta) e não diligenciou sequer em atender ao consumidor, que tentou contato diversas vezes com a empresa que se limitava em responder de forma genérica que o problema estava sendo resolvido.
Logo, ante a vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores de serviços, o pedido deve ser procedente.
O dever de indenizar emerge do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Ficaram incontestes e incontroversos os problemas suportados pelo autor que adquiriu produtos em empresa de renome e não pôde utilizar-se deles em razão da falta de entrega no prazo e ainda suportou a má prestação de serviço da(s) empresa(s) com informação e atendimento insatisfatórios.
Assim, os danos morais restaram configurados em razão da insatisfação e falta de atendimento suportado pela autora, impondo-se a condenação das demandadas na respectiva obrigação de indenizar.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão pelos respectivos danos, tendo em vista a solidariedade que os une.
Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a(s) requerida(s) buscar(em) o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas das ofensoras e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelas empresas requeridas, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a CIA.
HERING e a TEX COURIER S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de DOMINGOS DA SILVA VASCONCELOS.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
05/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/10/2022 15:35
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:43
Juntada de contestação
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17/10/2022 17:32
Juntada de contestação
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11/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802467-29.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS DA SILVA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628 DEMANDADO: CIA.
HERING, TEX COURIER S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/10/2022 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de outubro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor Judicial-JECCRIM -
10/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:47
Conclusos para despacho
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31/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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