TJMA - 0850956-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO LISBOA BORBA BRITO em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:20
Juntada de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:15
Juntada de petição
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24/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:49
Juntada de petição
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16/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:54
Juntada de termo
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11/01/2024 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:27
Juntada de petição
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05/12/2023 04:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:23
Juntada de termo
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03/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/11/2023 09:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:00
Juntada de petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850956-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: D.
J.
C.
ALMEIDA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO LISBOA BORBA BRITO - MA19988-A, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724 REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível. -
05/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO LISBOA BORBA BRITO em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:47
Juntada de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850956-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: D.
J.
C.
ALMEIDA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO LISBOA BORBA BRITO - MA19988-A, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724 REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817-A DESPACHO Intimem-se a demandante para, em 5 (cinco dias), dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível.
Após,com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
15/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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21/07/2023 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2023 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO LISBOA BORBA BRITO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850956-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: D.
J.
C.
ALMEIDA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO LISBOA BORBA BRITO - MA19988-A, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724 REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817-A SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por D.
J.
C.
ALMEIDA E CIA LTDA - ME em face de PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI, ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitório ao ID 76221198, onde suscitou preliminar de carência da ação por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No mérito, sustenta que o demonstrativo do débito que instrui a inicial não indica com clareza os critérios utilizados para apuração do montante exigido em pagamento.
Assim, pede que, não sendo acolhidas as preliminares suscitadas, que seja apurado o valor do débito.
Resposta aos embargos ao ID 64248389.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, ausentes os elementos da incapacidade financeira da embargante, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dito isto, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência No presente caso, verifica-se que a presente ação monitória, que tem como base contrato particular de locação, visa a expedição do valor atualizado de R$50.762,25 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Desta forma, sustenta a parte autora que celebrou com a requerida, em 17 de outubro de 2019, contrato de locação de motoniveladora para o prazo de 30 (trinta) dias, com início em 18 de outubro de 2019 e término em 18 de novembro do mesmo ano, pelo valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais).
Nesse contexto, afirma que o requerido pagou o valor do aluguel dos meses de outubro e novembro e que o período de locação se estendeu para os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, cujas respectivas mensalidades não foram pagas pelo requerido.
Ademais, relata que visando pagar o valor devido, as partes chegaram a celebrar acordo para pagamento da quantia de R$62.120,00 (sessenta e dois mil e cento e vinte reais), mas que, obrigada a pagar entrada de R$12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) e 12 (doze) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais), o requerido só teria pago a entrada, a primeira parcela e montante de R$8.000,00 (oito mil reais) restando inadimplente em relação ao valor remanescente do débito.
Assim, ajuizou a presente ação para exigir o valor remanescente, no importe de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), cuja atualização, correição e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), corresponde ao valor de R$50.762,25 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Em sua defesa, a parte embargante suscitou preliminarmente carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, razão pela qual pede a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC e, no mérito, questiona os critérios utilizados para atualização do débito.
Dito isto, é cediço que com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Nessa esteira, ação monitória poderá ser ajuizada pelo credor que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo que queira a expedição por juízo competente de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 700 e 701 do CPC).
No entanto, cabe esclarecer que a prova escrita a qual se refere o caput do art. 700 do CPC não se confunde com título executivo, cabendo ao juiz a análise do documento escrito, conforme explica o professor Dr.
Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não é correto o entendimento de que a prova mencionada no art. 700, caput, do CPC é um ‘título monitório’, ou qualquer expressão do gênero que busque assemelhar a prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão ‘prova escrita’, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório”¹.
Ademais, este que é um procedimento abreviado, oportuniza a defesa do réu na forma dos embargos monitórios, por meio do qual o requerido/executado poderá alegar qualquer matéria de fato ou de direito, “ordinarizando” o rito procedimental (art. 702 do CPC).
Feitas estas considerações, no que concerne a preliminar de carência da ação por falta de liquidez, certeza e exigibilidade da ação, hei por bem afastá-la, tendo em vista que a monitória não exige o preenchimento de tais requisitos no procedimento da ação monitória que não se confundido com a execução de título extrajudicial, conforme anteriormente exposto.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECORRENTE DE LEI (OPE LEGIS).
ART. 1.012, CAPUT, CPC.
PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
LIQUIDEZ.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
DESNECESSÁRIOS.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
NÃO VERIFICADOS.
VALOR APURADO PELO RÉU/EMBARGANTE/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente apelação, desde a sua interposição, já está dotada de efeito suspensivo próprio, ope legis, isto é, com fundamento no caput do artigo1. 012, do CPC, impedindo, assim, a eficácia da sentença. 2.
Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória.
A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado. (TJ-DF 07398046120208070001 DF 0739804-61.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, tendo em vista que não há controvérsia a respeito da dívida no valor nominal de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), mas tão somente em relação aos critérios para atualização do débito, hei por bem acolher em parte os embargos para expedir o mandado de pagamento no referido montante, a ser atualizado e corrigido conforme critérios fixados por este juízo.
Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para declarar constituído o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação aos requeridos no importe de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser corrigido pelo INPC da data do prejuízo, aqui considerada a data do pagamento da última parcela do acordo, (17/02/2020) e atualizado no percentual de 1% ao mês da mesma data (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CPC).
Condeno o requerido/embargante em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorário advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido.
Ademais, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação, conforme parâmetros fixados em sentença, e apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850956-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: D.
J.
C.
ALMEIDA E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO LISBOA BORBA BRITO - MA19988-A, GUSTAVO SILVA SANTOS - MA21724 REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 DESPACHO Recebo os embargos monitórios opostos pelo demandado PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA (id 60805649), razão pela qual determino a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, verifico que o réu PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, em sede de embargos monitórios, requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se o embargante/réu para que comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:47
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/03/2022 18:18
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 09:56
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 17:10
Juntada de contestação
-
14/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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