TJMA - 0800766-77.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:29
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:10
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:19
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:30
Juntada de petição
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22/08/2023 08:41
Juntada de protocolo
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22/08/2023 08:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2023 14:54
Juntada de Ofício
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14/08/2023 17:34
Processo Desarquivado
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10/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 00:25
Juntada de petição
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07/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800766-77.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A , para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. -
13/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:34
Juntada de Ofício
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05/07/2023 17:37
Juntada de petição
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25/05/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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20/03/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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24/02/2023 11:47
Juntada de petição
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19/01/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
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09/12/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800766-77.2022.8.10.0104 REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA OAB: MA13206-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA:DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
16/11/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:00 Vara Única de Paraibano.
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04/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800766-77.2022.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 03/11/2022 09:00 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
14/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:00 Vara Única de Paraibano.
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11/10/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:27
Juntada de petição
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30/07/2022 21:36
Juntada de contestação
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10/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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